TJDFT - 0715027-76.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AMANDA PAZ XAVIER CRUZ em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
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23/08/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715027-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA PAZ XAVIER CRUZ REQUERIDO: LUANA MELO DECISÃO Determinada a emenda à inicial, para indicação do domicílio da parte requerida, a parte autora juntou as petições de id. 243318340 e 243318304, nas quais não atendeu ao determinado e teceu diversos comentários.
Como cediço, é dever da parte indicar o endereço para citação do réu.
As requisições de informações feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas ou empresas privadas por requerimento da parte autora/exequente têm contribuído de forma significativa para a morosidade da máquina judiciária.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
De mais a mais, a função jurisdicional de dizer o direito não inclui a procura do réu.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o endereço residencial e não onde a requerida trabalha.
Destaco que inaplicável, em sede de Juizados Especiais, o disposto no art. 319, §1º, do CPC, pois incompatível com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, além de contrariar o disposto no artigo 14,§ 1º, da referida norma.
Quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Advirto, por fim, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, nestes autos, na integra.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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