TJDFT - 0729398-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:00
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:58
Negado seguimento a Recurso
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20/08/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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05/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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01/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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29/07/2025 02:18
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0729398-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thiago Araújo dos Santos, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em trâmite perante a 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
O writ foi manejado em face de ato atribuído ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sob o argumento de ilegalidade na abordagem policial que resultou na prisão em flagrante, ocorrida em 12/06/2025, em São Sebastião/DF.
Consta dos autos que o paciente foi surpreendido por policiais militares ao sair de uma área de mata, sendo encontradas em sua posse nove porções de skunk (14,19g) e dez porções de crack (2,37g).
A defesa sustenta nulidade da prisão em razão de suposta violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, por ausência de fundada suspeita que legitimasse a busca pessoal.
A fim de se evitar indevida supressão de instância, intime-se o impetrante para que esclareça se a matéria já foi previamente submetida ao juízo de origem, devendo, em caso afirmativo, juntar cópia da respectiva decisão.
Esclareça, ainda, o apontamento do Ministério Público como autoridade coatora, uma vez que, após o recebimento da denúncia, não detém o parquet competência para obstar a continuidade da ação penal.
Com os devidos esclarecimentos, e, se necessário, emenda à inicial, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 16:08:04.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
21/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
21/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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