TJDFT - 0705976-71.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 23:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 23:04
Indeferido o pedido de ROBERTO BARBOSA DOS ANJOS - CPF: *03.***.*25-05 (REU)
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28/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705976-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 17:56:30.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2025 23:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:07
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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