TJDFT - 0721292-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721292-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
A.
G., CARLOS EDUARDO NUNES GOMES, SABRINA ALVES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA ALVES GOMES, CARLOS EDUARDO NUNES GOMES REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, menor e seus genitores CARLOS EDUARDO NUNES GOMES e SABRINA ALVES GOMES, em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A.
Alegam os autores que o recém-nascido, incluído no plano de saúde “Bronze Brasília Pro E” em 21/05/2025, apresentou quadro de bronquiolite viral aguda em 05/07/2025, com indicação médica de internação em UTI pediátrica (IDs 241834249).
A operadora, contudo, negou a autorização sob alegação de carência (ID 241834259).
Os autores pleitearam tutela de urgência, a qual foi analisada e deferida por decisão lançada no ID 241833899.
Na oportunidade, este Juízo reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o risco iminente de agravamento do quadro clínico do menor, determinando que a ré autorizasse e custeasse a imediata internação do recém-nascido em UTI pediátrica, no prazo de seis horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, autorizando, ainda, a comunicação direta ao hospital para cumprimento célere da ordem judicial.
Foi deferida a tutela de urgência no ID. 241833899.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em manifestação constante no ID 242511873, informou que interviria no feito.
A parte ré apresentou contestação no ID 243773800, na qual defendeu alegou preliminarmente a inépcia da inicial, quanto ao pedido de danos materiais.
Afirmou a validade da cláusula de carência contratual prevista no contrato de plano de saúde firmado com os autores.
Alegou que não haveria obrigação de custear a internação em UTI pediátrica em razão do prazo mínimo ainda não cumprido, e que a negativa estaria respaldada na legislação setorial.
Sustentou, ainda, a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita e de demonstração de abalo moral indenizável, juntando extensa documentação regulatória e contratual.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Valor da causa: foi atribuído em R$ 1.000,00.
Contudo, a pretensão envolve obrigação de fazer (custeio de internação hospitalar) e indenização por danos morais, de modo que o valor da causa deve corresponder ao somatório do proveito econômico estimado (art. 292 do CPC).
Deve o autor apresentar estimativa razoável do custo da internação somado ao valor dos danos morais pretendidos. 2.
Deverá retirar a menção de pedido de danos materiais ou, alternativamente, fundamentar o pedido, incluindo-o no rol. 3.
Gratuidade de justiça: embora haja pedido expresso, não foi comprovada a renda dos genitores do menor.
Determino que tragam aos autos documentos atualizados que demonstrem a situação financeira (contracheques, declaração de imposto de renda ou comprovante de desemprego), a fim de viabilizar a análise do benefício. 4.
Legitimidade ativa dos genitores: a inicial inclui os pais no polo ativo também como autores, além da representação do filho menor. É necessário justificar a pertinência jurídica de sua inclusão como partes principais, esclarecendo se pleiteiam, além da representação do incapaz, direito próprio a indenização por danos morais, ou se devem figurar apenas na qualidade de representantes legais do menor. 5.
Procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 241834254 e 241834255): verifico que as assinaturas apostas em ambos os documentos apresentam idêntico padrão gráfico, sugerindo montagem ou colagem digital.
Para a higidez processual, determino a apresentação de nova procuração com assinatura válida, física ou digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 18:59
Desentranhado o documento
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25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 19:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721292-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
A.
G., CARLOS EDUARDO NUNES GOMES, SABRINA ALVES GOMES REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUIZ MARIANO ALVES GOMES, representado(a) por CARLOS EDUARDO NUNES GOMES, na qual a parte autora requer a sua internação em leito de UTI, no Hospital Brasília - Águas Claras, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que nesta data, foi internado(a) no Hospital Brasília, e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico (id. 241834258).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, tendo em vista a gravidade dos fatos ora noticiados e demonstrados, NOMEIO o(a) Sr(a).
CARLOS EDUARDO NUNES GOMES como CURADOR(A) da parte autora, exclusivamente para a presente demanda, nos termos dos arts. 4º, III do CC, e 72, I, do CPC.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
REDUÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Notifique-se o HOSPITAL BRASÍLIA - ÁGUAS CLARAS, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de responsabilização legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
06/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 05:32
Juntada de Certidão
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06/07/2025 04:01
Recebidos os autos
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06/07/2025 04:01
Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/07/2025 03:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/07/2025 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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