TJDFT - 0734845-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734845-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: BARBARA RODRIGUES COMBI SENTENÇA Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB pretende à ligeira formação de título executivo judicial em face de BÁRBARA RODRIGUES COMBI, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, contrato de prestação de serviços (ID: 241653536), histórico acadêmico (ID: 241653538), e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente.
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços para o curso de pós-graduação, a ser pago em vinte e quatro parcelas.
Entretanto, a ré não efetuou o pagamento das mensalidades referentes aos meses de abril de 2022 a janeiro de 2023, e encontra-se em débito no montante de R$ 7.541,84, conforme consta da respectiva tabela (ID: 241653535).
A petição inicial (ID: 241653534) foi recebida pela decisão proferida no ID: 242554375, que também deferiu liminarmente a tutela de evidência para expedição do mandado monitório.
A parte ré foi citada pessoalmente (ID: 244978595), mas não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme consta da certidão lavrada no ID: 247788448, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços (ID: 241653536), ficha financeira (ID: 241653537), histórico acadêmico (ID: 241653538), bem como a respectiva planilha do débito (ID: 241653535).
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, verifico que o descumprimento do mandado monitório e a falta de oposição de embargos determina a convolação de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos termos do art. 702, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 1205398, 00080187420158070014, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3.ªTurma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 7.541,84 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido pelo índice INPC-IBGE a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado relativamente a esta etapa procedimental.
Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024).
O procedimento para o cumprimento desta decisão será aquele previsto no art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, ficando dispensada a intimação da parte ré (revel).
Brasília, 1 de setembro de 2025, 19:13:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 01:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 01:55
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES COMBI em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:05
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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11/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/07/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:25
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734845-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: BARBARA RODRIGUES COMBI DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 4 de julho de 2025, 19:06:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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