TJDFT - 0708420-84.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708420-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o Autor que em 08/10/2024 descobriu que a ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito por causa de débito no valor de R$ 225,41 referente a duas faturas de energia vencidas em 18/12/2023.
Afirma que quitou a dívida por meio de cartão de crédito e que a ré está a manter indevidamente a restrição em seu nome.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré que retire as restrições, sob pena de multa; seja declarada a inexistência do débito; seja a demandada condenada a pagar a quantia de R$ 15.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 214370972 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida, por sua vez, em contestação alega que o comprovante de pagamento juntado nos autos não prova o pagamento das faturas, uma vez que sequer tem o nome da requerida como beneficiária.
Salienta que os débitos referem a duas faturas com diferentes valores e que ainda constam em aberto no seu sistema.
Aduz que são legítimas as cobranças e inexiste qualquer falha na prestação do serviço que autorize o deferimento dos pedidos do autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 220410364. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Em que pese o autor alegar ter realizado o pagamento das faturas vencidas em 18/12/2023 nos valores de R$ 146,11 e R$ 79,30 por meio do cartão de crédito, nem os comprovantes de pagamentos anexado nos autos nem a fatura do cartão, ID 229930538, comprovam que o pagamento foi feito em favor da ré.
Saliente-se que em nenhum dos documentos consta a ré como beneficiária do valor que o autor pagou.
Conforme mostram os referidos documentos foi a empresa Lotérica Recanto das Emas que recebeu a quantia.
Assim, há que se concluir que o autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de abril de 2025, 20:50:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:58
Nomeado defensor dativo
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09/06/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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10/12/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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