TJDFT - 0714918-04.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714918-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se os documentos apresentados pelo autor, especialmente a CTPS e os extratos bancários de ID ns. 240597437, 240597435 e 240597433, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por Em segredo de justiça em face da UNIVERSIDADE CATÓLICA, nos seguintes termos: "a) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que a Universidade Católica, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à IMEDIATA REINTEGRAÇÃO do aluno Em segredo de justiça às suas atividades acadêmicas regulares, revogando-se a suspensão de 180 dias letivos, sob pena de multa diária DE R$ 1.000,00 ou no valor a ser arbitrada por este r.
Juízo em caso de descumprimento. b) Subsidiariamente ao item "a", caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de reintegração imediata às aulas na modalidade presencial, que seja concedida a tutela de urgência para determinar que a Universidade Católica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilize ao Autor a possibilidade de cursar as disciplinas de forma online, a fim de evitar a perda do semestre e do ano letivo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r.
Juízo em caso de descumprimento." Alega o autor que está matriculado no 3º Semestre do Curso de Engenharia de Software da Instituição de Ensino Superior; informa que sofreu uma punição administrativa disciplinar (suspensão de 180 dias letivos).
Diz que tal penalidade teve como móvel “uma discussão ocorrida em um grupo de WhatsApp, na data de 14 de Maio de 2025, grupo formado por colegas do curso, e que NÃO É UM GRUPO INSTITUCIONAL da Universidade.
A discussão em questão teve início por conta de uma nota que os alunos julgavam baixa.
No decorrer da conversa, surgiu uma figurinha de WhatsApp com a escrita "NEGO NÃO EVOLUI" e não "NEGRO NÃO EVOLUI".
Alega que não teve qualquer intenção de prática racista ou discriminatória, doloso ou culposa, e que a pena administrativa foi aplicada pela instituição após a oitiva de uma aluna que, integrante do mesmo grupo informal de alunos, ter-se-ia sentido ofendida com a mencionada “figurinha”.
Como autoriza o artigo 300, §2º, do CPC, “§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Na espécie, não veio aos autos a íntegra dos autos procedimento administrativo disciplinar que aplicou ao estudante a penalidade em questão, o que não permite a correta análise da matéria submetida ao juízo em caráter de tutela provisória de urgência, fazendo-se necessária a notificação da Instituição de Ensino, que possui a guarda dos documentos pertinentes, para que os apresente em juízo em prazo razoável, sem prejuízo da possibilidade de manifestar-se previamente quanto ao pedido liminar em si.
Por essas razões e também com fundamento no artigo 370 do CPC, antes de apreciar a medida de tutela de urgência reclamada, determino seja citada e intimada a Instituição de Ensino Superior requerida, facultando-se-lhe a manifestação prévia por escrito quanto a este pedido, devendo exibir obrigatoriamente, sob pena de multa a ser fixada, se necessário for, a íntegra dos autos do Procedimento Administrativo interno que aplicou a penalidade de suspensão ao estudante, assim como cópia integral do Regimento Interno e demais normas internas aplicáveis ao caso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Além disso, pelos mesmos fundamentos, faculto ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de Ata Notarial contendo a íntegra e a precisa sequência temporal dos diálogos havidos na rede social (Whatsapp), e a juntada dos autos do inquérito policial atinente à Ocorrência descrita no documento de id 239597032, informando ainda se houve a propositura de ação penal.
Vencido estes prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para imediata apreciação da liminar pretendida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:34
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:34
Outras decisões
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05/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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04/07/2025 18:04
Outras decisões
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04/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 18:00
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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