TJDFT - 0706048-73.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 07:54
Recebidos os autos
-
27/07/2025 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
18/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA SANTANA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706048-73.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALMEIDA SANTANA REQUERIDO: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 234644060), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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27/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2025 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/06/2025 20:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 02:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:15
Outras decisões
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07/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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