TJDFT - 0704175-23.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704175-23.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA KAROLINE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
De inicio, reputo que o pedido de restabelecimento de acesso da conta @amandakarol_nutri. pleiteado pela autora está prejudicado, tendo em vista a ausência de impugnação ao que sustentado pela ré em contestação.
Noticia a requerida que basta a autora acessar o aplicativo e indicar endereço eletrônico seguro sem vínculos aos serviços do Facebook e do Instagram, caso queira excluir ou continuar com o acesso à conta.
Desse modo, ante os fatos narrados na contestação e ausência de manifestação da autora, bem como, em consulta ao aplicativo por este Juízo terem sido identificadas duas contas vinculadas à requerente @amandakarol.nutri e @amenutrir, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir no tocante à obrigação de fazer, o qual merece extinção, sem julgamento de mérito.
Noutro pórtico, persiste o interesse processual da autora quanto ao pedido de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujas destinatárias finais são as requerentes (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese tratar-se de relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte alegadamente lesada deve oferecer suporte mínimo probatório para que se reconheça a verossimilhança das suas afirmações e consequente aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 9.099/95.
In casu, relevo notar que o marco civil da internet, Lei 12.965/2014, preceitua que: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
A plataforma disponibilizada pela requerida na internet é classificada como aplicativo de internet, porquanto apresenta um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (Lei 12.965/14, art. 5º, VII).
Esta plataforma facilita a comunicação e interação entre particulares, cujas contas estão sujeitas a invasão e produção de conteúdo gerado por terceiro de forma maliciosa e criminosa. É certo que os fornecedores respondem por fortuito interno relativo às fraudes e delitos praticados por terceiros quando relacionadas ao serviço prestado.
No entanto, o Art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor não será responsabilizado se houver prova do não fornecimento do produto ou serviço ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, inequívoco o rompimento do nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva de terceiro, o que impede a responsabilização civil da demandada pelos dissabores decorrentes do conteúdo criado por terceiro invasor na conta da autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer (Art. 485, inciso VI, CPC).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA KAROLINE BARBOSA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de AMANDA KAROLINE BARBOSA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/06/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
-
16/04/2025 00:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714538-90.2025.8.07.0003
Associacao dos Lojistas do Parana Moda P...
Edcelma Oliveira Daris 86824198153
Advogado: Higor de Carvalho Fratta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:06
Processo nº 0753859-93.2025.8.07.0016
Leticia da Silva Sampaio
Premium Comercio de Artigos Esportivos L...
Advogado: Juliano Albuquerque Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 17:28
Processo nº 0709200-90.2025.8.07.0018
Welson Batista de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Daniela de Oliveira Pereira Candeia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 16:47
Processo nº 0705085-53.2025.8.07.0009
Rafael Antonio de Oliveira
Open Motors LTDA
Advogado: Vinicius Moreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 14:15
Processo nº 0704729-56.2024.8.07.0021
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Marcelo Bernardes Fernandes
Advogado: Leonardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 10:02