TJDFT - 0776012-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776012-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBERLANIO DE VASCONCELOS ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora informa que o Banco réu não atendeu a requerimento administrativo feito pelo autor para suspensão das cobranças de parcelas de empréstimos, que são descontados na sua conta bancária.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência, porém, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e Intimem-se para a audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC-BSB.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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