TJDFT - 0705152-03.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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27/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705152-03.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO VITOR CABUS DE MAGALHAES REQUERIDO: MARIA TEREZA ARANTES RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 245226536, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Retifique-se a autuação, alterando o valor da causa para R$465,00.
Designe-se audiência, intime-se a parte autora, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/07/2025 18:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705152-03.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO VITOR CABUS DE MAGALHAES REQUERIDO: MARIA TEREZA ARANTES RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos apresentados comprovam o pagamento do valor de R$465,00.
Entretanto, o valor total do pedido é de R$3.302,98.
O fato de ser o principal condutor do veículo não torna o autor legitimado ativo para requerer a reparação do dano material.
Desse modo, o autor só possui legitimidade para requerer o pagamento da quantia de R$465,00.
Deverá, portanto, emendar a inicial alterando o valor do pedido à quantia comprovada, ou incluir o proprietário do bem no polo ativo, mantendo o valor do pedido.
Intime-se.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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