TJDFT - 0728676-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de KAUAN SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0728676-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: K.
S.
AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM.
Juiz Vara Cível de Planaltina, que indeferiu a antecipação de tutela pela qual o autor pretende de imediato a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado.
O agravante alega sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício assistencial BPC/LOAS, afirmando não ter contratado serviço de empréstimo consignado ou crédito via cartão (RMC).
Declara que sua genitora foi induzida a erro ao contratar empréstimos após receber insistentes ofertas do Banco Pan, cujos contratos contêm juros abusivos, cláusulas leoninas, venda casada de cartão de crédito (RCC), seguros e outras despesas atreladas à concessão do crédito.
Ressalta ser pessoa com deficiência e beneficiário de amparo social, apontando que os descontos sobre sua renda têm caráter ilícito, pois incidem sobre verba de natureza alimentar.
Sustenta que nunca solicitou ou contratou qualquer empréstimo e que, caso o crédito fosse realizado, deveria ter sido em nome de sua genitora, evitando impacto sobre seu benefício.
Argumenta pela nulidade do contrato, destacando sua condição de absolutamente incapaz e a necessidade de prévia autorização judicial para a contratação.
Afirma que o banco agiu de forma abusiva, ilícita, desleal e de má-fé, aproveitando-se do aumento da margem consignável do INSS para efetuar consignações sem seu conhecimento ou consentimento.
Alega que a relação entre as partes caracteriza um "empréstimo compulsório" e pede a aplicação analógica do Enunciado nº 532 da Súmula do STJ.
Diante disso, requer a antecipação da tutela para determinar o cancelamento imediato dos descontos sobre seu benefício previdenciário.
No mérito, solicita o provimento do recurso para confirmar a liminar anteriormente deferida.
Por fim, o agravante solicitou a gratuidade de justiça, porém, verifica-se que o benefício já foi concedido pelo juízo de origem.
Assim, por se tratar de um direito que deve ser estendido a esta instância, não há qualquer providência a ser tomada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento recursal, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito.
A esse respeito, observa-se que as alegações de incapacidade absoluta, ausência de autorização judicial para contratação de cartão consignado, cláusulas contratuais abusivas devem ser submetidas ao contraditório, antes de determinar o imediato cancelamento dos descontos do benefício previdenciário do autor.
Verifica-se que a antecipação da tutela pleiteada, por sua natureza, se confunde com o próprio mérito da demanda.
Assim, para evitar o prejulgamento da causa, os fundamentos apresentados pelos recorrentes para embasar o pedido liminar devem ser previamente analisados sob o crivo do contraditório, antes de se declarar possíveis nulidades no negócio jurídico e determinar o consequente cancelamento.
Assim, a decisão recorrida, que indeferiu a liminar pretendida pelo autor, foi devidamente fundamentada, com base na ausência dos requisitos legais necessários.
Confira-se, no que interessa: “Compulsando os autos, verifico, todavia, que os fundamentos apresentados pela parte autora não são, nesta etapa, suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, porquanto o próprio autor reconhece expressamente que o contrato foi firmado por sua genitora, que o representa legalmente.
Assim, mesmo se comprovada a ausência de autorização judicial à contratação do cartão consignado, será preciso esclarecer, para fixação da suposta ilicitude, se o valor proveniente da operação se deu a proveito do menor.
Ademais, não há nos autos nem sequer a juntada do instrumento contratual que demonstre as circunstâncias da contratação, seus termos, forma e eventuais vícios, de modo a permitir, ainda que em juízo de cognição sumária, a suposta ilicitude na contratação. (...) Ausente, assim, neste momento processual, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte” – Destacou-se Uma vez afirmada a ausência do requisito da probabilidade do provimento do recurso em tela, desnecessário, no presente momento, analisar a o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Ao agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 21 de julho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
21/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/07/2025 19:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702272-50.2025.8.07.0010
Eliane Alves da Silva
Ademar Santos da Silva
Advogado: Elias Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2025 12:31
Processo nº 0741051-04.2025.8.07.0001
Gustavo Gayer Machado de Araujo
Jarkson Vilar da Silva
Advogado: Victor Hugo dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 08:28
Processo nº 0724780-20.2025.8.07.0000
Daniel Jefferson Souza Pereira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Edileda Barretto Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 09:07
Processo nº 0727887-72.2025.8.07.0000
Kleber Borges Martins Ferreira
Manoel Jorge Ribeiro Araujo
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 16:37
Processo nº 0702704-93.2025.8.07.0002
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Riselia Pereira de Andrade dos Santos
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 12:06