TJDFT - 0705190-33.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705190-33.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUGUSTO ALBERTO PEREIRA DAS NEVES EXECUTADO: PAULO WAGNER RODRIGUES REIS DUARTE SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 17:01:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de AUGUSTO ALBERTO PEREIRA DAS NEVES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705190-33.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUGUSTO ALBERTO PEREIRA DAS NEVES EXECUTADO: PAULO WAGNER RODRIGUES REIS DUARTE DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por AUGUSTO ALBERTO PEREIRA DAS NEVES contra PAULO WAGNER RODRIGUES REIS DUARTE, fundada em contrato de locação, no qual o executado figura como "Avalista".
O aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa, chamada de avalista, compromete-se a pagar o título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).
No caso, o título executivo extrajudicial exequendo não é um título de crédito, mas, sim, um contrato de locação.
Apesar da incorreção na identificação do responsável solidário, a jurisprudência tem entendido que, mesmo que o termo "avalista" seja utilizado em um contrato de locação, a garantia oferecida não se transforma em aval.
A intenção das partes, nesses casos, é a de estabelecer uma fiança, ou seja, uma garantia pessoal para o cumprimento do contrato de locação.
Por assim ser, a responsabilidade do executado deve ser compreendida que derivou da fiança.
Posta a questão nesses termos, ressalto que, na esteira do entendimento pacificado no STJ, a fiança prestada em contrato de locação por prazo determinado, automaticamente prorrogado por prazo indeterminado, estende-se até a data da entrega das chaves, se havida pactuação neste sentido, sendo dispensada a manifestação expressa dos fiadores.
Na presente hipótese, o contrato estabeleceu prazo de vigência de maio de 2021 a maio de 2022, no entanto, nada mencionou sobre a prorrogação da garantia fidejussória nele originariamente pactuada (ID 245888901).
A dívida exequenda discriminada no memorial do débito inclui encargos locatícios vencidos a partir agosto de 2022, ou seja, após a vigência do contrato de locação e no período de prorrogação por prazo indeterminado.
Sendo assim, de acordo com a fundamentação acima, especialmente diante do fato que a responsabilidade do fiador em um contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado depende da previsão contratual e não há nenhuma cláusula que permite interpretar que houve prorrogação da fiança, sobrelevando destacar que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a legitimidade do executado para a satisfação de débitos vencidos após a vigência do contrato de locação, sendo-lhe facultado emendar a petição inicial para juntar instrumento acessório de prorrogação da fiança.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 14:22:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:59
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/08/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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