TJDFT - 0755377-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 20:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:43
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARINEIDE CARDOSO DE AQUINO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIELA CARLA AQUINO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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02/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755377-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CARLA AQUINO SILVA, MARINEIDE CARDOSO DE AQUINO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
25/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 21:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:14
Homologada a Transação
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24/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:07
Outras decisões
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21/06/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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