TJDFT - 0764377-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
19/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
17/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
14/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
 - 
                                            
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
 - 
                                            
11/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764377-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., DAUTO COELHO DOS SANTOS SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. - 
                                            
08/08/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/08/2025 14:09
Expedição de Carta.
 - 
                                            
08/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/08/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
01/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
01/08/2025 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
 - 
                                            
01/08/2025 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/08/2025 14:35
Homologada a Transação
 - 
                                            
31/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
 - 
                                            
31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
16/07/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/07/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2025 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
04/07/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
04/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729437-54.2025.8.07.0016
Thamara Dayane Cardoso Santos
Vanderlei de Araujo
Advogado: Bruno Alexandre de Moraes Lolli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 17:19
Processo nº 0734677-69.2025.8.07.0001
Tiago Tavares Picanco
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 17:29
Processo nº 0778222-47.2025.8.07.0016
Tatiane de Souza Rossi Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Marta Ilha de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 18:23
Processo nº 0707741-53.2025.8.07.0018
Cheila Maria de Almeida Duarte
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2025 20:35
Processo nº 0706763-88.2025.8.07.0014
Pedro Henrique Rocha de Franca
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Tacia Mayara de Figueiredo Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 16:47