TJDFT - 0710842-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:55
Outras decisões
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12/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:50
Outras decisões
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710842-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ROBSON ANDRADE DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a majoração do pagamento do adicional de insalubridade.
O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo esta decidido pela incompetência.
Não obstante, este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal não possui competência para processar e julgar a presente demanda.
Senão, vejamos.
A Lei nº 12.153/09 impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais é exercida nas causas de menor complexidade.
No que diz respeito à complexidade da causa, significa dizer que há uma limitação quanto ao aprofundamento da cognição, de modo que certos tipos de prova são incompatíveis com o microssistema dos juizados especiais.
Uma delas é a prova pericial, a qual, por conta de sua forma especial de produção, bem como necessidade de análise por experts do assunto, mostra-se inviável a sua produção em âmbito de procedimento sumaríssimo.
No caso em análise, busca a parte autora a majoração do pagamento de adicional de insalubridade, sendo que, conforme entendimento já firmado nas Turmas Recursais do e.
TJDFT, na ausência de laudo de condições de trabalho (LTCAT), faz-se necessária a realização de perícia para determinar se, de fato, a parte requerente faz jus ao recebimento da verba na forma majorada, de modo que não há necessidade de se prosseguir na tramitação para compreender que a referida prova será a única capaz de dirimir a questão posta.
Além disso, a parte autora expressamente requer a produção de prova pericial.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo depende de produção de prova pericial de maior complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2.
Declarada a competência do Juízo Suscitado da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1844295, 0708328-66.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
PERDA DO OBJETO.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo do PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, nos autos de ação proposta por servidor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que busca seja reconhecido seu direito à percepção de adicional de periculosidade, eis que atua à noite como vigilante em escola localizada na cidade satélite de Santa Maria. 2.
A retratação do juízo suscitado quando da prestação de informações, oportunidade em que reconheceu sua competência para processar e julgar o feito originário, acarretou a perda superveniente do objeto do recurso a impedir que a Turma julgue a matéria do presente incidente. 3.
Conflito de Competência prejudicado. (Acórdão 1661755, 0743311-62.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2023, publicado no DJe: 24/02/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA.
PROVA COMPLEXA.
LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO.
PRINCIPIOLOGIA DO MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA. 1.
Nos termos da Lei n° 12.153/2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pauta-se por três critérios básicos: em razão do valor da causa; em razão da matéria; e, por fim, em razão da pessoa.
No entanto, além desses três critérios expressos de delimitação de competência, há um quarto requisito, implícito, a ser observado, qual seja, o critério qualitativo da “complexidade da causa”. 2.
Diante da reconhecida necessidade de realização de perícia especializada, com o fito de verificar se as condições específicas a que a servidora pública é submetida configura, de fato, a insalubridade em grau máximo, matéria inegavelmente complexa, o Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se incompetente para o exame do feito. 3.
Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (Acórdão 1423588, 0708473-93.2022.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2022, publicado no DJe: 30/05/2022.) Dessa análise, tendo em conta a complexidade da causa, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para distribuição do incidente e juntar o comprovante aos autos.
CONFIRO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, de modo a atender ao mencionado pelo art. 953, I, do CPC.
Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg.
Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:37:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:18
Suscitado Conflito de Competência
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08/08/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:09
Declarada incompetência
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08/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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