TJDFT - 0703059-88.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0703059-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FILIPE COSTA BODE RECORRIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
Intimada a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, permaneceu inerte.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
10/09/2025 06:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 06:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FILIPE COSTA BODE - CPF: *58.***.*17-19 (RECORRENTE)
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09/09/2025 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/09/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de FILIPE COSTA BODE em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FILIPE COSTA BODE em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0703059-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FILIPE COSTA BODE RECORRIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas (cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados)para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:47
Gratuidade da Justiça não concedida a FILIPE COSTA BODE - CPF: *58.***.*17-19 (RECORRENTE).
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26/08/2025 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FILIPE COSTA BODE em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/08/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:49
Processo Reativado
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11/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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11/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/07/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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