TJDFT - 0725924-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725924-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: J&A COMERCIO DE ALIMENTOS BAR E RESTAURANTE E PEIXARIA LTDA, THAMYRES DA SILVA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de J&A COMÉRCIO DE ALIMENTOS BAR E RESTAURANTE E PEIXARIA LTDA e THAMYRES DA SILVA MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 201920088 recebeu a inicial.
Verificada a inviabilidade da citação, após a realização de diversas diligências frustradas, nos endereços indicados pela requerente e naqueles obtidos em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a autora, a fim de que viesse a impulsionar o feito, com vistas à angularização da relação processual, conforme certidão de ID 238274792.
A requerente, por sua vez, se limitou a pugnar pela consulta aos sistemas disponibilizados ao Juízo (ID 239432111), com vistas à identificação de endereços do requerido, medida já implementada, em momento recente, sem qualquer indicativo de êxito (ID 205160851 a ID 205160859).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foram concedidas diversas oportunidades à autora, a fim de que promovesse a CITAÇÃO da parte demandada.
A situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caberia à parte autora atentar para a realidade dos autos e para as diversas diligências já realizadas, de modo a não se limitar a reiterar medidas protelatórias, claramente repetidas e que não se mostraram úteis para possibilitar a angularização do processo, inclusive tendo sido o pleito ora reiterado indeferido, em oportunidade antecedente, pela decisão de ID 220675154, que, como cediço, à luz da razoabilidade e do princípio da razoável duração, não pode se eternizar.
Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:53
Outras decisões
-
13/01/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
08/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de THAMYRES DA SILVA MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:02
Outras decisões
-
12/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/10/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de J&A COMERCIO DE ALIMENTOS BAR E RESTAURANTE E PEIXARIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de J&A COMERCIO DE ALIMENTOS BAR E RESTAURANTE E PEIXARIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de J&A COMERCIO DE ALIMENTOS BAR E RESTAURANTE E PEIXARIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/09/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/08/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:45
Outras decisões
-
26/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0710075-93.2025.8.07.0007
Maria Barbosa Carvalho
Paulo Gualberto Moreira
Advogado: Emmanuel Fontenele de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 12:47