TJDFT - 0724071-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724071-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONCEIÇÃO DE SOUZA DAMASCENO contra a decisão de ID 75322858, que não conheceu do Agravo de Instrumento de ID 72938170.
A decisão embargada foi redigida, nos seguintes termos: Consoante decisão retro, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e, intimada a parte agravante para recolher as custas recursais, o prazo transcorreu in albis.
Desse modo, ante a deserção verificada, a teor do art. 932, inc.
III, do CPC; art. 87, inc.
III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa, arquivem-se.
Em suas razões recursais (ID 75684255), a embargante afirma, em suma, que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar o pedido de dilação de prazo para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica que há contradição ao exigir prova robusta sem considerar as dificuldades materiais enfrentadas; que o pedido de gratuidade deveria ser analisado antes da decretação da deserção; e que os documentos apresentados junto aos embargos de declaração são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica e viabilizar o conhecimento do agravo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos modificativos, a fim de afastar a deserção e viabilizar o conhecimento do agravo, ressaltando a necessidade de prequestionamento.
Contrarrazões (ID 76060949), em que a parte embagada pugna pela rejeição dos embargos.
Brevemente relatados, Decido.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
A respeito da alegada omissão e contradição, cumpre esclarecer que, após a interposição do agravo de instrumento, a parte agravante foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econõmica (ID 73001264).
Ocorre que a petição da parte agravante, em que requer a reconsideração da decisão e a dilação do prazo para juntada de documentos (ID 74124048), foi apresentada apenas após o decurso do prazo assinalado, revelando-se, portanto, extemporânea.
Diante do descumprimento da determinação judicial, no prazo oportunamente concedido, sobreveio o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com a consequente fixação de prazo de cinco dias para o recolhimento das custas recursais (ID 74128951).
Ressalte-se que a intempestividade da petição inviabiliza, por si só, o deferimento de prazo adicional, sobretudo considerando que os documentos apresentados somente em sede de embargos de declaração — contracheque (ID 75685565) e faturas de cartão de crédito — são de fácil acesso à parte interessada.
Ademais, os valores líquidos percebidos, já deduzidos os descontos legais, demonstram capacidade financeira suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência econômica.
Destaque-se, ainda, que os compromissos financeiros voluntariamente assumidos, como empréstimos pessoais, não constituem fundamento idôneo para embasar a concessão do benefício.
Verifica-se, portanto, a inexistência dos vícios apontados, uma vez que as alegações da parte embargante foram devidamente analisadas e rejeitadas nos provimentos jurisdicionais, mediante fundamentação clara e coerente, não subsistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Ressalte-se que a mera discordância do entendimento do órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Também assente que não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, devendo apenas analisar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Na hipótese, portanto, o que pretende o embargante é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
10/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:28
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO - CPF: *53.***.*40-04 (EMBARGANTE)
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09/09/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724071-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
29/08/2025 21:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/08/2025 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO - CPF: *53.***.*40-04 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724071-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico dos autos a existência de erro material na decisão de ID 73600656, pois o indeferimento da gratuidade de justiça foi equivocadamente tratado como pedido de desistência do recurso, razão pela qual procedo à sua correção de ofício.
Dessa forma, revogo a decisão de ID 73600656 e indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, uma vez que intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a agravante deixou transcorrer o prazo in albis.
Por fim, intime-se a parte agravante para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
07/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:38
Gratuidade da Justiça não concedida a CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO - CPF: *53.***.*40-04 (AGRAVANTE).
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18/07/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 22:38
Recebidos os autos
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06/07/2025 22:38
Gratuidade da Justiça não concedida a CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO - CPF: *53.***.*40-04 (AGRAVANTE).
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03/07/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724071-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCEICAO DE SOUZA DAMASCENO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Como questão prévia, a parte agravante requer a concessão de gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
18/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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