TJDFT - 0719651-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719651-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: ALCEMIR BRAZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia originariamente ajuizada BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de ALCEMIR BRAZ RODRIGUES, em que, antes do ajuizamento da ação, ou da citação, o autor originário cedeu seus créditos para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária, eles poderão intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Entretanto, antes da citação, não há que se falar em direito litigioso, porque, a coisa ou o direito somente se tornam litigiosas após a citação válida, consoante a dicção do artigo 240, do CPC.
Portanto, não sendo litigioso o direito cedido, a sucessão processual é admitida, mesmo sem o consentimento do devedor, não havendo ofensa à disposição inserta no artigo 109, do CPC.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados desta egr.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DO CRÉDITO ANTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBLIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Admite-se a sucessão no polo ativo na ação de busca e apreensão, para figurar o cessionário no polo ativo em lugar do cedente, quem havia ajuizado a ação, enquanto não operada a citação do réu e apresentada a resposta (art. 240, do CPC). 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1381576, 07497549720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DO CRÉDITO.
PRELIMINAR.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POLO ATIVO.
CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO E CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE. É cabível a sucessão do polo ativo pelo cessionário do crédito, independentemente de notificação ou consentimento do réu, quando, embora a cessão seja posterior ao ajuizamento da ação, nela ainda não houve citação, não havendo, portanto, coisa litigiosa.
Apelação provida. (Acórdão 1032205, 20150710163163APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 2/8/2017.
Pág.: 399-415) APELAÇÃO CIVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - DEU-SE PROVIMENTO. 1.
Cabível a substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito, independentemente de consentimento do réu, quando, embora a cessão seja posterior ao ajuizamento da ação, nela ainda não houve citação, não havendo, portanto, coisa litigiosa (CPC/73 42 § 1º c/c 219 caput). 2.
Não se configura o abandono de causa quando, a despeito da inércia da parte autora (cedente do crédito), há nos autos manifestações do cessionário do crédito pugnando pelo seu ingresso no feito como substituto processual, pleito não apreciado pelo juízo monocrático. 3.
Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença. (Acórdão 989423, 20130910288458APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 641/657) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO.
I - É cabível a substituição de parte na ação de busca e apreensão em exame, para que figure a agravante-cessionária no polo ativo da demanda, em razão da cessão crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre a agravada-ré e a autora-cedente, porquanto não houve a citação da devedora, inexistindo coisa ou direito litigioso.
Art. 219, caput, do CPC.
II - Agravo provido. (Acórdão 638830, 20120020234825AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 4/12/2012.
Pág.: 177) No caso, não houve citação, e o cedido comprovou a existência da cessão do crédito havida entre ele e ou autor, a qual abrange todos os seus acessórios (art. 287, CC), e portanto, a garantia ora perseguida, como comprovam os documentos de id 226791088.
Logo, há que se admitir a sucessão processual, alterando-se o polo ativo desta demanda.
Ante o exposto, defiro o requerimento de sucessão processual formulado pelo autor (id 226791092).
Adote a Secretaria a providências necessárias à retificação do cadastro do processo, excluindo o autor originário, e incluindo o cedido, indicado na petição de id 226791092.
Não conheço da contestação apresentada (id 243148655), porque o veículo não fora apreendido.
Por outro lado, tendo em vista que o réu fez proposta para pagamento do débito, intime-se o autor para se manifestar sobre a oblação (id 243148655) no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 13:01
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:56
Outras decisões
-
17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:25
Declarada incompetência
-
16/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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