TJDFT - 0732469-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732469-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: IVINI FRANKLIN MESSA PRATES, IVINI FRANKLIN MESSA PRATES *12.***.*38-85 Decisão Defiro o pedido formulado pela parte exequente, concedendo-lhe derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para atender ao comando decisório de ID 248384193, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:18
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0732469-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: IVINI FRANKLIN MESSA PRATES, IVINI FRANKLIN MESSA PRATES *12.***.*38-85 Decisão Cuida-se de ação de execução de duplicata em que o executado reside na Comarca de Campo Grande/MS, onde os produtos foram entregues e o protesto realizado.
Embora tenha constado da indicação a praça do protesto em Campo Grande/MS, o exequente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Essa distribuição não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, onde deveriam ter sido feitos os pagamentos.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos ou mesma no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Todos esses critérios foram ladeados pelo exequente, que ao seu talante e sem fundamento legal, ajuizou a ação em seu domicílio (Brasília), a despeito que da autuação conste sua sede em Águas Claras/DF (ADE Conjunto 22, Lotes 12, Loja Única, CEP 71990-000).
E, conforme aferido em diligências realizadas noutros processos, a exequente fechou suas portas na SHCGN, quadra 703, bloco D, loja 24, Brasília – DF- CEP 73730-514.
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, o exequente que não está mais domiciliado nesta Circunscrição, não pode ajuizar ação de forma aleatória.
Posto isso, pronuncie o exequente acerca da competência da Comarca de Campo Grande/MS, domicílio do executado e praça de pagamento.
Alternativamente, deverá declinar seu correto endereço, pois ao que consta, não está mais em funcionamento na SHCGN, quadra 703, bloco D, loja 24, Brasília – DF- CEP 73730-514, senão na ADE Conjunto 22, Lotes 12, Loja Única, CEP 71990-000), Águas Claras/DF.
Caso eventualmente seja firmada a competência deste Juízo, deverá atualizar a dívida nos termos do art. 406 do Código Civil; ou seja, apenas com a taxa Selic.
Por fim, ainda que a execução prossiga inicialmente neste Juízo, se o exequente demonstrar não ter encerrado suas atividades nesta Circunscrição, será declinada a competência para o foro de Campo Grande/MS, se assim pedir o executado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:11
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 14:11
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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