TJDFT - 0058003-61.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CITY CAR BRASILIA - AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0058003-61.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: CITY CAR BRASILIA - AUTOMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em abril de 2017 (id. 56397041).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida, uma vez que a ação primogênita de busca e apreensão, foi convertida em ação de execução conforme decisão de id. 56396834 (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 13 de setembro de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238398890, o credor quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 13 de setembro de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 13 de setembro de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:13
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:42
Processo Desarquivado
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09/07/2020 16:36
Arquivado Provisoramente
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14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 07:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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