TJDFT - 0706928-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:56
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/09/2025 19:08
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:08
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de NILDA MARIA VILAR SANTIAGO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706928-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA MARIA VILAR SANTIAGO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por NILDA MARIA VILAR SANTIAGO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Analiso o pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere presunção relativa de veracidade ao pedido de hipossuficiência, ou seja, à situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando tal presunção, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Nesse diapasão, a avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal, adota-se o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, conforme Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Desse modo, o contexto fático-probatório dos autos não permite o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC) é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos que evidenciem a inexistência de necessidade real.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré aufere renda bruta de R$ 9.732,61, superior ao teto de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal — parâmetro amplamente adotado por este Egrégio Tribunal como referência para aferição da hipossuficiência financeira.
Ademais, a existência de descontos de empréstimos consignados não é suficiente para configurar a hipossuficiência financeira para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que advém de ato voluntário da parte.
Conforme preceitua este e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROMISSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONSIDERAÇÃO PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC/2015, "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 1.1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). 2.
O agravante aufere rendimento bruto mensal de R$ 11.211,86, renda superior ao que se tem definido como insuficiente. 2.1.
No ponto, a existência de descontos de empréstimos consignados não é suficiente para configurar a hipossuficiência financeira para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto o Tribunal adota o critério objetivo da renda familiar bruta de 5 (cinco) salários-mínimos (adotado pela Defensoria Pública), pelo qual é considerada a renda bruta, excluídos os descontos compulsórios, sendo irrelevantes eventuais descontos de compromissos financeiros voluntariamente contraídos e averbados em folha de pagamento, tais como empréstimos consignados. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1778522, 07298464920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [ grifos nossos] Portanto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de colaboração das partes, porque não restou comprovado que as despesas processuais comprometeriam o sustento próprio ou familiar da parte ré, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas iniciais.
Com o pagamento, prossiga-se.
A inicial preenche os requisitos de admissibilidade e não estão presentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido.
Logo, recebo a inicial.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação, visto que a própria autora informa o não interesse na autocomposição da demanda via judicial e que qualquer tentativa de acordo pode ser realizada na via administrativa.
Vê-se, neste sentido, que a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 5 dias.
Com o pagamento, cite-se o DF.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a NILDA MARIA VILAR SANTIAGO - CPF: *78.***.*61-20 (AUTOR).
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23/06/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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