TJDFT - 0701240-86.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:49
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUDRE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KATIA GAMA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701240-86.2025.8.07.0017 RECORRENTE(S) KATIA GAMA DE SOUZA RECORRIDO(S) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e SUDRE CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012286 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENEDORA DA CONTA CORRENTE AFASTADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré Sudre Consultoria Especializada às seguintes obrigações: restituir à autora o valor de R$37.609,36; e pagar à autora o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Banco Mercantil, gestor da conta corrente da autora; (ii) participação do Banco Mercantil na contratação do financiamento bancário; e (iii) responsabilidade solidária das rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Legitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a instituição financeira responsável pela manutenção de conta corrente é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de reparação civil.
A apuração da responsabilidade do banco, do consumidor ou de terceiros é matéria relacionada ao mérito.
Preliminar acolhida. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Nos termos da Súmula 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
No caso, a autora aceitou proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$43.398,53, com o Banco Crefisa, veiculada por suposto representante bancário, o qual a convenceu a transferir para a corré Sudre Consultoria Especializada parte do crédito decorrente da referida contratação (R$37.609,36), no pressuposto de que a diferença remanescente seria revertida em seu benefício (ID 72124565 - Pág. 2). 6.
O extrato bancário atesta que a autora firmou o contrato de empréstimo com o Banco Crefisa, no valor de R$43.398,53, de forma que a instituição financeira credora responde por eventual fraude contratual (ID 72124565 - Pág. 2 e 72124564 - Pág. 4). 7.
Outrossim, o Banco Mercantil do Brasil é responsável pela manutenção da conta corrente da autora e, por si só, não responde pelo contrato de financiamento celebrado com o Banco Crefisa e/ou pela transferência realizada para Sudre Consultoria Especializada. 8.
O Banco Mercantil não participou da formação ou da execução do contrato celebrado com o Banco Crefisa, origem da dívida impugnada pela autora, de forma que a solidariedade tratada no art. 22 do CDC não se estende à hipótese tratada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para, reconhecendo a legitimidade do Banco Mercantil do Brasil para responder à pretensão deduzida, julgar improcedente o pedido inicial formulado em desfavor do Banco Mercantil do Brasil. 10.
Nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência e recorrente vencido. 11.
Súmula do julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art, art. 14, § 3º, II, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de KATIA GAMA DE SOUZA - CPF: *23.***.*98-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/05/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/05/2025 21:23
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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