TJDFT - 0769363-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 13:02
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769363-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: JK EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Inicialmente, necessário observar que, por meio da sistemática da Repercussão Geral, o e.
STF fixou o tema nº 1154, segundo o qual: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. É a situação dos autos.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para apreciação da presente causa e EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 485, incido IV, c/c § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
31/07/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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