TJDFT - 0753291-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753291-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: DARLY DALVA SILVA MAXIMO Decisão A parte exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 238187836.
Sustenta a necessidade de análise da possibilidade de penhora parcial da remuneração da executada, com base na aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 e na jurisprudência que admite a relativização da impenhorabilidade salarial.
Requer, ainda, a retratação ou reconsideração da decisão, com efeitos modificativos.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Ademais, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico não prevê a figura da reconsideração como sucedânio recursal, cabendo ao exequente valer-se do meio processual adequado.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a DARLY DALVA SILVA MAXIMO - CPF: *43.***.*60-72 (EXECUTADO).
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04/06/2025 10:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/06/2025 10:43
Deferido o pedido de DARLY DALVA SILVA MAXIMO - CPF: *43.***.*60-72 (EXECUTADO).
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28/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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01/05/2025 16:48
Deferido o pedido de DARLY DALVA SILVA MAXIMO - CPF: *43.***.*60-72 (EXECUTADO).
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22/04/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DARLY DALVA SILVA MAXIMO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DARLY DALVA SILVA MAXIMO em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:47
Outras decisões
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06/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/01/2025 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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