TJDFT - 0700956-96.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:38
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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24/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700956-96.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JORGE VITOR GUALBERTO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o mandado considerando o endereço indicado em ID 242630156, cujo sigilo deve ser removido, pois ausentes hipóteses legais.
Advirto à requerente que deve se abster de utilizar o peticionamento sigiloso, não envolvendo os presentes autos qualquer das matérias narradas no art. 189 do CPC, e podendo a reiteração ser interpretada como obstáculo ao andamento do feito - e, portanto, passível de sanção.
A ausência de cabimento do sigilo é nítida no elucidativo julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SIGILO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESGUARDAR O ÊXITO DA APREENSÃO.
DECISÃO ANTERIOR A QUALQUER TENTATIVA DE DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO OU ARTIFÍCIOS MALICIOSOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que deferiu o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão. 1.1.
O agravante alega, em suma, que a regra é a publicidade de todo o processo, sendo que a ação de busca e apreensão não se enquadra em qualquer das exceções legais previstas, bem como que a decisão ofende os artigos 93, incisos IX e X, da CF/88 e 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/94. 2.
A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal, que só pode sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem. 2.1.
Por sua vez, o art. 189 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça: (I) em que o exija o interesse público ou social; (II) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 3.
Observa-se que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei nº 911/69 não faz parte de quaisquer das exceções legais que permitem o sigilo processual. 3.1.
Por outro lado, nota-se que a decisão agravada teve como fundamento para a atribuição de sigilo ao processo a necessidade de garantir a utilidade da medida liminar. 3.2.
Contudo, além de a justificativa invocada para o segredo de justiça não se enquadrar nas exceções legais, é certo que a efetividade das decisões judiciais não pode ser confundida com o interesse social. 3.3.
Isso porque o sigilo processual visa assegurar a localização e apreensão do veículo dado em garantia, o que configura interesse individual do credor, que não pode, como regra, se sobrepor à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais. 4.
A anotação de segredo de justiça foi determinada antes mesmo de qualquer decisão sobre a liminar de busca e apreensão, não havendo, ao menos por ora, quaisquer indícios de que o devedor esteja ocultando o veículo de forma deliberada ou usando de artifícios maliciosos para dificultar o trâmite processual, de modo que não se pode afirmar que seu acesso ao processo seja prejudicial à busca pelo bem que se pretende apreender. 4.1.
Nesse quadrante, além do requisito da probabilidade do direito, verifica-se que o perigo na demora decorre do risco da eventual nulidade de inúmeros atos judiciais que venham a ser praticados no feito, visto que a publicidade constitui pressuposto de validade das decisões judiciais. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1433051, 07120759220228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por oportuno, esclareço que todas as medidas liminares contam com maior atenção quando da adoção de expedientes por este juízo - o qual, entretanto, não tem em seu acervo somente ações de busca e apreensão de veículos, mas outras questões mais urgentes envolvendo direito à vida e à saúde, busca e apreensão de menores, alimentos gravídicos, provisórios e definitivos, bem como prisão e soltura de alimentantes, somente elencando os mais frequentes.
Não sendo hipótese de prioridade legal (art. 1.048 do CPC), observa-se que o espírito do art. 12 do CPC deve prevalecer, sendo seguida a ordem cronológica quanto às liminares que envolvam somente questões patrimoniais.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:20
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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16/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2025 23:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:29
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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09/04/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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