TJDFT - 0712283-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 17:09 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            12/09/2025 17:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/09/2025 16:04 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 12:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            24/07/2025 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 12:32 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            24/07/2025 02:16 Decorrido prazo de S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 02:16 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 02:16 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0712283-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: S R M SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA EMBARGADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por S.
 
 R.
 
 M.
 
 SERVICOS RURAIS MECANIZADOS LTDA, parte exequente, contra a decisão (ID 70491906) proferida por esta Desembargadora, que deferiu a concessão do efeito suspensivo.
 
 Irresignada com a tutela deferida, a agravante interpôs Embargos de Declaração (ID 70926419).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 71383260). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do CPC).
 
 No presente caso, como já fundamentado na decisão recorrida há probabilidade do direito e perigo em demora no que tange aos pedidos a) e b) do Agravo de Instrumento (ID 70337048).
 
 No caso dos autos, em uma análise sumária, entendo que assiste razão parcial à agravante.
 
 O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
 
 Ademais, o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil determina que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
 
 Portanto, em uma primeira análise, considerando que está incluso honorários advocatícios no valores já depositados (ID 224456896), a Agravante possui direito autônomo à sua execução.
 
 Deste modo, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios é possível a antecipação da tutela recursal, para se determinar o estorno dos valores relativos aos honorários de sucumbência depositados integralmente na conta da Agravante.
 
 Ademais, também deve haver a transferência dos valores pertencentes exclusivamente à patrona na conta por ela indicada, sem que haja prejuízo para a Agravada, uma vez que os valores já foram depositados.
 
 Mantenham-se os demais termos da decisão recorrida.
 
 Ante o exposto, conheço e acolho em parte os Embargos Declaratórios para determinar o estorno dos valores relativos aos honorários de sucumbência depositados integralmente na conta da Agravante e a transferência dos valores pertencentes exclusivamente à patrona na conta por ela indicada.
 
 Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
 
 Dispensadas as informações.
 
 Após retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Brasília, 30 de junho de 2025.
 
 MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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                                            30/06/2025 17:20 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 17:20 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            06/05/2025 12:01 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            05/05/2025 20:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/05/2025 16:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/04/2025 02:16 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            23/04/2025 20:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/04/2025 20:44 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            16/04/2025 22:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/04/2025 02:16 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            08/04/2025 17:06 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            31/03/2025 13:51 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/03/2025 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 13:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            31/03/2025 13:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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