TJDFT - 0740287-18.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:22
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0740287-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA DE ALMEIDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO De fato, vislumbro que se trata de ação de concessão de auxílio-doença movida por NUBIA DE ALMEIDA SANTOS em face do INSS, alegando que trabalha como manicure, recolhendo contribuições como contribuinte individual e, em razão dos movimentos repetitivos realizados em suas atividades, encontra-se incapacitada para o trabalho.
A situação narrada nos autos não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao dispor que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Ressalto que o contribuinte individual, por não estar incluído no rol taxativo do art. 19 da Lei 8.213/91, não tem direito ao recebimento de benefício por acidente de trabalho, mas apenas benefícios de natureza estritamente previdenciária.
Por dever de lealdade e transparência processual, à parte autora deve ser dada oportunidade de se manifestar sobre eventual incompetência jurisdicional desta Vara de Ações Previdenciárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0740287-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA DE ALMEIDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; f) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) informar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; h) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; i) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir com adesão ao Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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