TJDFT - 0728942-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728942-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLAUDIA LUCIA CAVALCANTE HERDEIRO: MARIA REGINA CAVALCANTE LIRA INVENTARIADO(A): ZENY COUTINHO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de INVENTÁRIO aberto por CLAUDIA LUCIA CAVALCANTE em razão dos bens deixados por ZENY COUTINHO CAVALCANTE.
Diante da informação de que o inventariado deixou testamento, a parte foi instada a acostar aos autos cópia da inicial, da sentença e trânsito em julgado da ação de abertura, registro e cumprimento do inventário (ID 238611537).
A parte informou que a ação de testamento se encontra em trâmite (ID 239280329) e juntou os documentos de ID 239280335/ 239280335 - Pág. 25. É o breve relato.
Decido.
A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento é um procedimento autônomo e necessário para que o documento particular de última vontade (testamento) seja reconhecido judicialmente como válido e apto a produzir seus efeitos. É por meio dessa ação que se verifica se todos os requisitos formais de sua elaboração foram cumpridos, conferindo-lhe a necessária segurança jurídica.
Somente após a sentença transitada em julgado nessa ação é que as cláusulas do testamento poderão ser devidamente observadas e executadas no inventário.
Nesse contexto, a partilha dos bens no inventário, que deve respeitar tanto a lei quanto a vontade do testador (dentro dos limites legais), não pode ser realizada sem o prévio reconhecimento judicial do testamento.
A insistência no prosseguimento da partilha sem essa definição poderia gerar nulidades e discussões futuras, comprometendo a finalidade do inventário.
Dessa forma, para evitar atos processuais desnecessários ou passíveis de nulidade e para garantir a correta aplicação da lei e da vontade do testador, é prudente aguardar a conclusão da ação que validará o testamento.
Por todo o exposto, e em observância ao princípio da economia processual e da segurança jurídica, DETERMINO a suspensão do presente inventário até o julgamento definitivo da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Deverá a parte interessada comunicar a este Juízo o desfecho da referida ação, para que o inventário possa ser retomado com a devida consideração das disposições testamentárias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:44
Outras decisões
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23/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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06/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/06/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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