TJDFT - 0701349-55.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de SILVA CASTRO FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701349-55.2024.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS, SILVA CASTRO FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: WANDER PREUSSE REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 26.112,97 (vinte e seis mil, cento e doze reais e noventa e sete centavos).
O executado recebe remuneração líquida média no importe de R$ 12.628,93 (ID. 248843373) .
As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor.
Observo, dessa forma, que o desconto de 15% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana.
Assim, defiro a penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração da parte executada (WANDER PREUSSE REIS JUNIOR, CPF n. *66.***.*56-00), cuja data estanque de atualização da dívida será a informada na última planilha atualizada apresentada pela parte credora (ID. 242407272).
O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 20% dos ganhos líquidos do requerido.
Os valores deverão ser depositados na conta bancária da parte credora.
Caso não tenha sido informada, fica intimada para indicar os dados bancários em até 10 dias, sob pena de desistência da penhora e arquivamento do feito.
Após, atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao órgão empregador do executado, para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso.
Fica o devedor intimado por publicação no DJEN para evental impugnação, no prazo de 15 dias.
Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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06/09/2025 12:25
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701349-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS, SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: WANDER PREUSSE REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:37
Outras decisões
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26/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:51
Outras decisões
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14/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:02
Outras decisões
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09/10/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 16:56
Desentranhado o documento
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09/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 22:57
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WANDER PREUSSE REIS JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:50
Mandado devolvido dependência
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19/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:27
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - CNPJ: 60.***.***/0009-60 (EXEQUENTE).
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17/03/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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