TJDFT - 0716533-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716533-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE NOVAES VERAS REQUERIDO: ECOSUNPOWER ENERGIA SOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CANDIDO RODRIGUES JUNIOR DESPACHO Às partes para se manifestarem quanto à proposta de honorários de ID 248204020 e em caso de concordância promover o depósito do valor arbitrado, na proporção de 50% para cada, no prazo de 05 dias *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716533-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE NOVAES VERAS REQUERIDO: ECOSUNPOWER ENERGIA SOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CANDIDO RODRIGUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reapreciando a decisão de ID. 241749226, constado que a prova pericial foi determinada, de ofício, pelo Juízo e, portanto, aplica-se o disposto no art. 95, caput, do CPC, segundo o qual: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." grifei.
Nesse passo, por expressa disposição legal o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes.
Assim, reconsidero a decisão de ID. 241749226 e determino que ambas as partes recolham, 50% para cada uma, os honorários periciais.
Oficie-se, com urgência, ao Exmo.
Relator do agravo de instrumento n. 0730941-46.2025.8.07.0000, informando sobre a reconsideração da decisão.
Após, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários.
Feito, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:11
Outras decisões
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15/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/08/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIELE NOVAES VERAS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716533-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE NOVAES VERAS REQUERIDO: ECOSUNPOWER ENERGIA SOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CANDIDO RODRIGUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada por Daniele Novaes Veras em face de Ecosunpower Energia Solar Ltda, em razão de supostos vícios na prestação de serviço de instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em imóvel residencial da autora.
Alega a parte autora que contratou a ré para fornecimento e instalação de sete módulos solares no valor total de R$ 13.000,00, dos quais R$ 7.334,10 foram destinados à compra dos equipamentos e R$ 5.664,90 à instalação, incluindo um adicional de R$ 500,00 para instalação sobre laje com uso de “bloquetes”.
Alega ainda que: 1) Foram utilizados blocos de concreto do tipo meio-fio da Novacap, com peso aproximado de 1.200 kg, contrariando o que foi contratado; 2) A instalação dos módulos sobre a laje gerou rachadura estrutural, colocando em risco a integridade do imóvel; 3) A ré desconsiderou orientações técnicas, posicionou os módulos com inclinação inadequada, instalou os microinversores verticalmente e não forneceu estrutura adequada à fixação;4) Após reclamações, a empresa realizou nova instalação de forma ainda mais precária, deixando presilhas soltas e prescindindo do distanciamento adequado das bordas da laje; 5) Foram retirados e danificados blocos de concreto e parabolts, além de não ter sido fornecido o kit correto de instalação sobre laje.
A autora requer a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, não havendo pedido de danos morais.
Requereu também a concessão de tutela de urgência, que posteriormente foi reformulada antes da citação da parte ré.
A ré apresentou contestação (ID 237796547) na qual, suscita preliminar de inépcia da inicial, por ausência de individualização e quantificação dos danos materiais e morais supostamente sofridos, alega ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade estrutural do imóvel caberia exclusivamente à autora e seu esposo, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora teria alterado a verdade dos fatos e no mérito, nega as falhas técnicas apontadas, sustenta que os serviços foram prestados de acordo com as práticas usuais da empresa e que o cônjuge da autora teria atuado como responsável técnico informal da instalação.
Na réplica (ID 240751570), a autora impuga expressamente todos os pontos da contestação argumentou que a inicial foi devidamente aditada, com delimitação clara dos pedidos e exposição dos fundamentos, afastando qualquer irregularidade formal, sustentou a legitimidade passiva da ré, com fundamento no art. 18 do CDC, por se tratar de fornecedora direta do serviço defeituoso, rechaçou a acusação de má-fé, destacando que quitou integralmente o valor do contrato, e que as falhas alegadas foram constatadas com base em parecer técnico de arquiteta e documentos fotográficos, reforçou que o réu não apresentou prova técnica ou manual técnico que sustentasse a regularidade da instalação e demonstrou que houve desídia da ré quanto ao monitoramento do sistema, mesmo havendo cláusula contratual específica nesse sentido. É o Relatório.
DECIDO ANÁLISE DAS PRELIMINARES Do ônus da prova Em regra compete a autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, todavia, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o julgador, diante das peculiaridades da causa, atribuir o ônus da prova de modo diverso.
A inversão do ônus da prova pode ocorrer, inclusive, em ações não submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Tal possibilidade decorre da constatação de que a regra geral deve ser excepcionada, invertendo-se o ônus da prova sempre que for impossível chegar a uma certeza acerca da ocorrência dos fatos alegados pela autora em virtude de uma dúvida gerada por uma conduta atribuível ao réu.
Na lide narrada nos autos, não existe óbice quanto à produção da prova, pela autora, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista os pareceres técnicos apresentados.
Ou seja, não há falar em hipossuficiência em seu sentido técnico.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
Da Inépcia da Inicial Rejeito.
A parte autora apresentou petição inicial instruída com documentos comprobatórios e posteriormente aditou os pedidos, delimitando com clareza o objeto da demanda, o que afasta qualquer alegação de inépcia nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
Ademais, não há pedido de dano moral no aditamento, como corretamente apontado na réplica, tornando prejudicado o argumento de ausência de quantificação.
Da Ilegitimidade Passiva Igualmente rejeito.
A parte ré é a fornecedora e instaladora direta do sistema fotovoltaico e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que caberia à autora a responsabilidade pela estrutura do imóvel não afasta sua obrigação contratual de executar o serviço dentro dos padrões técnicos exigidos.
Trata-se de matéria de mérito, não de legitimidade.
Da Litigância de Má-Fé Também rejeito.
A conduta da parte autora encontra-se dentro do exercício regular do direito de ação.
Não há, nos autos, elemento que evidencie má-fé processual nos moldes do art. 80 do CPC.
A mera divergência fática entre as versões não autoriza a aplicação de multa por má-fé.
Estando presentes os pressupostos processuais e ausentes as causas de extinção do feito sem resolução de mérito, passo ao saneamento do processo.
Nos termos do art. 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes: PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia dos autos se dá quanto a regular instalação das placas fotovoltaicas, da casualidade entre a instalação e os danos estruturais relatados, da regularidade da nova instalação e dos danos sofridos pela autora em decorrência das instalações realizadas - Da regularidade técnica da instalação do sistema fotovoltaico: Se a instalação realizada pela ré observou as normas técnicas da ABNT, dos fabricantes dos equipamentos e manuais especializados; Se o uso de blocos de concreto do tipo meio-fio da Novacap é tecnicamente compatível com instalações sobre laje; Se houve erro técnico na inclinação dos módulos, no posicionamento dos microinversores e na distância em relação à borda da laje. - Da relação de causalidade entre a instalação e os danos estruturais: Se a concentração de peso dos blocos de concreto e dos módulos sobre parte da laje comprometeu sua estrutura e gerou as rachaduras alegadas; Se a instalação em desacordo com as normas técnicas contribuiu para a instabilidade da estrutura. - Da suficiência da nova instalação realizada pela ré: Se a reinstalação posterior, realizada com redução de blocos e fixação parcial nas vigas, atende às exigências técnicas mínimas; Se houve falha na fixação de presilhas e se a estrutura atual apresenta riscos de deslocamento dos módulos ou acidentes. - Dos prejuízos materiais Se os valores despendidos pela autora para reparação dos danos e contratação de nova estrutura foram causados por inadimplemento da ré; Se é devida a devolução parcial ou integral dos valores pagos à ré.
PROVA A SER PRODUZIDA Verifica-se que os autos carecem de prova técnica especializada para elucidar as questões acima.
Determino, portanto, a produção de prova pericial técnica, com ênfase nas áreas de engenharia civil e energia solar fotovoltaica, a fim de verificar: • Conformidade da instalação com normas técnicas e contratuais; • Existência de falhas na execução; • Relação entre os danos alegados e a atuação da ré.
NOMEIO o perito Dra.
MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, CPF *06.***.*30-00, Engenheiro Civil, e-mail [email protected], cadastrada no sistema informatizado deste TJDFT.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se a parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC, a promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito dos honorários e intimada a perita, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELE NOVAES VERAS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELE NOVAES VERAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:03
Deferido o pedido de DANIELE NOVAES VERAS - CPF: *30.***.*00-25 (REQUERENTE).
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28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/04/2025 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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