TJDFT - 0721855-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS MOREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO PARNOW em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721855-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO PARNOW, MATHEUS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO PARAISO DO NORTE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - IPNEC - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que os autores requerem o ressarcimento dos valores pagos, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Os autores alegam que se matricularam no curso de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada acreditando, com base em anúncios da ré, que o curso era reconhecido pelo MEC.
Afirmam que após concluírem, descobriram que o diploma não foi aceito no órgão empregador para fins de adicional de especialização, devido à falta de reconhecimento oficial.
A ré contesta, alegando não ser responsável direta, pois atua apenas como polo de apoio educacional.
Afirma que o curso é oferecido por instituição conveniada, responsável pela diplomação e relação com o MEC e que não há qualquer irregularidade, falha na prestação de serviço ou propaganda enganosa. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Da preliminar de incompetência territorial Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do domicílio do consumidor para o julgamento das causas que versem sobre relação de consumo.
Tal regra visa proteger a parte hipossuficiente na relação jurídica, facilitando o acesso à justiça e evitando ônus excessivo ao consumidor.
No caso dos autos, o autor reside nesta circunscrição, sendo inequívoco que a demanda decorre de relação de consumo, conforme os documentos acostados à inicial.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência territorial.
Da preliminar da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova Afasto a preliminar, pois é notória a hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré, instituição de ensino, que detém os documentos e informações necessárias à comprovação da regularidade do curso oferecido.
Da Ilegitimidade Passiva Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Ainda que a ré atue formalmente como "polo de apoio", ficou demonstrado que foi ela quem realizou a publicidade do curso e forneceu as informações diretamente aos autores, sendo a responsável objetiva pela captação e orientação dos alunos quanto às condições e validade do curso ofertado.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
No caso, restou incontroverso que os autores buscaram esclarecimentos prévios junto à ré sobre o reconhecimento do curso junto ao MEC, tendo recebido resposta inequívoca no sentido de que o curso era "normal, reconhecido pelo MEC", sem qualquer menção ao fato de que o curso se encontrava apenas em processo de reconhecimento, o que, juridicamente, não se equipara ao efetivo reconhecimento exigido pelo regulamento do órgão empregador dos autores para fins de adicional remuneratório.
Tal conduta configura propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §1º do CDC, que assim dispõe: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." A omissão da ré quanto à ausência de reconhecimento do curso foi determinante para a decisão dos autores de se matricularem, constituindo clara falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de indenizar.
Dos danos materiais e lucros cessantes Os autores comprovam nos autos os pagamentos efetuados realização do curso: LUIS: R$ 2.679,00 e MATHEUS: R$ 2.491,47.
Tais valores devem ser restituídos integralmente, dado que a prestação do serviço foi frustrada em razão da falha de informação sobre a validade do curso para o fim específico de reconhecimento funcional, finalidade essa conhecida e manifestada pelos autores à ré.
Quanto aos lucros cessantes, os autores demonstraram que o adicional de especialização no órgão empregador corresponde a 6,5% dos vencimentos e que, caso o curso fosse reconhecido, teriam direito à percepção do benefício a partir do protocolo dos certificados.
Os valores informados e não impugnados pela ré são: para o autor MATHEUS: R$ 2.517,99 e para o autor LUIS: R$ 1.546,50.
Estes valores são devidos a título de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, diante da frustração legítima da expectativa de ganho decorrente da conduta da ré.
Dos danos morais A falha na prestação do serviço educacional, associada à falsa expectativa criada pelos fornecedores quanto à validade do diploma para fins profissionais, excede o mero aborrecimento, violando direito da personalidade e gerando frustração, desgaste emocional e prejuízo concreto à carreira funcional dos autores.
Assim, entendo devida a indenização por dano moral na situação vivenciada pelos autores, principalmente quando comprovado o tempo e esforço investidos de forma frustrada.
Dessa forma, é devida a compensação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (art. 944, CC), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de danos materiais, dos seguintes valores: R$ 2.679,00 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais) ao autor LUIS AUGUSTO PARNOW; e R$ 2.491,47 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) ao autor MATHEUS SANTOS MOREIRA, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; b) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de lucros cessantes nos valores de R$ 1.546,50 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) para o autor LUIS AUGUSTO PARNOW, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde fevereiro de 2025, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio, e R$ 2.517,99 (dois mil quinhentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) ao autor MATHEUS SANTOS MOREIRA; corrigida monetariamente pelo IPCA, desde outubro de 2024, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e c) R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA).
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721855-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS AUGUSTO PARNOW, MATHEUS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO PARAISO DO NORTE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - IPNEC - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do art.38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Tendo em vista que na inicial não foi indicado os valores das condenações almejadas, referente aos lucros cessantes e danos morais, a parte autora deverá apontar quais os valores pretendidos, de modo a se permitir a prolação de sentença líquida, e atender à exigência legal.
Cumpre salientar que não é admitido nos Juizados Especiais a fase de liquidação de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Sobrevindo as informações, intime-se a ré para manifestação no mesmo prazo acima concedido.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/04/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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