TJDFT - 0033902-13.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LEMOS DE GOES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ESLI FETIME LEMOS DE GOES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033902-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP, ESLI FETIME LEMOS DE GOES, SERGIO AUGUSTO LEMOS DE GOES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 247141268 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 245648620.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
28/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:31
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LEMOS DE GOES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ESLI FETIME LEMOS DE GOES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033902-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP, ESLI FETIME LEMOS DE GOES, SERGIO AUGUSTO LEMOS DE GOES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 14:37:10.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
23/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:36
Processo Desarquivado
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11/02/2022 18:15
Arquivado Provisoramente
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11/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LEMOS DE GOES em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ESLI FETIME LEMOS DE GOES em 17/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 11:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
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23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 13:58
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 09:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
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30/03/2020 13:28
Recebidos os autos
-
29/03/2020 21:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 13:24
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:28
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LEMOS DE GOES em 27/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/01/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2019 13:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 17:20
Juntada de Certidão
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09/08/2019 12:34
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 12:34
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 12:34
Decorrido prazo de ESLI FETIME LEMOS DE GOES em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 12:34
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LEMOS DE GOES em 08/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2019 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/07/2019 17:26
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 02:33
Publicado Decisão em 19/06/2019.
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18/06/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/06/2019 16:21
Publicado Certidão em 05/06/2019.
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04/06/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 16:14
Juntada de Certidão
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24/05/2019 17:40
Decorrido prazo de EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:40
Decorrido prazo de ESLI FETIME LEMOS DE GOES em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:40
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LEMOS DE GOES em 21/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 05:07
Publicado Despacho em 29/04/2019.
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27/04/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 13:59
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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