TJDFT - 0705937-50.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705937-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 242031063), na qual defendeu, preliminarmente, a: 1) ilegitimidade ativa; 2) prejudicialidade externa; 3) o não deferimento do levantamento de valores eventualmente depositados em Juízo, antes do julgamento da ação rescisória.; 4) inexigibilidade da obrigação, em razão da tese firmada no Tema 864 STF.
Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 244917679. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O DISTRITO FEDERAL alega que a exequente está vinculada à carreira Socioeducativa, cuja regulamentação é estabelecida pela Lei Distrital nº 5.351/2014, o que implica que o título judicial transitado em julgado não se aplica ao caso.
Destaca-se que a sentença exequenda dispôs: "5.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.
Da leitura do dispositivo é possível perceber que o título formado abrange, apenas, os servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal vinculados à Lei n.º 5.184/2013, bem como representados pelo SINDSASC/DF.
Necessário frisar que a Lei nº 5.351/2014, que rege “sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, dispõe em seu artigo 28: “As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.”.
Ademais, nada indica que aquela normativa veio em prol de transformar carreiras.
Dessa forma, assiste razão ao DISTRITO FEDERAL no tocante à ilegitimidade ativa arguida, pois a parte exequente pertence a carreira socioeducativa, regida pela Lei nº 5.351/2014, conforme fichas financeiras juntadas ao feito – ID nº 236172862.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar extinto o feito, nos termos Art. 485, VI c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*85-25 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 15:53
Outras decisões
-
19/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/05/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733655-73.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thais da Cunha Tavares Azevedo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 18:29
Processo nº 0749161-26.2024.8.07.0001
Natalia de Macedo Fiuza Severo
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 17:32
Processo nº 0745481-67.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Fertcon - Industria, Comercio e Servicos...
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:00
Processo nº 0749161-26.2024.8.07.0001
Natalia de Macedo Fiuza Severo
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Jorge Luiz Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 21:13
Processo nº 0719190-41.2025.8.07.0007
Fernanda Briel Maniero
Zilda de Castro Oliveira
Advogado: Luiz Andre Cieslak de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 11:03