TJDFT - 0793979-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:25
Expedição de Carta.
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10/09/2025 20:08
Recebidos os autos
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10/09/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2025 08:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GRIFE DOS PERFUMES LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0793979-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRIFE DOS PERFUMES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: AMANDA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Libere-se a visualização à parte exequente.
Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Trata-se de descumprimento de acordo noticiado nos autos.
O feito passará a tramitar como cumprimento de sentença.
ALTERE-SE a classe processual e demais características do processo.
No caso em apreço, a parte credora não anuiu com a proposta de parcelamento apresentada pela devedora no id 235732068.
Venha aos autos, pela parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha atualizada do débito, pois a última planilha data de fevereiro/2025.
Ajuste-se o valor da causa de acordo com a nova planilha apresentada.
Após, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme última planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 21:08
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2025 21:28
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/04/2025 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 23:02
Expedição de Carta.
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12/03/2025 20:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 06:55
Processo Desarquivado
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17/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:47
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:54
Homologada a Transação
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10/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/12/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 01:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 01:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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