TJDFT - 0705807-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705807-17.2025.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
ARREMATAÇÃO.
ORDEM DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
CARÁTER PROPTER REM. 1.
O encargo acessório previsto em convenção condominial com a destinação de fazer frente ao custeio de honorários advocatícios necessários à cobrança dos créditos do condomínio constitui receita deste, vinculada à sua atividade essencial, e não um direito próprio do advogado que vier a prestar o serviço. 2.
Nesse caso, deve-se reconhecer a natureza propter rem de tal obrigação, sob pena de onerar-se indevidamente os demais condôminos com as despesas necessárias à cobrança daquele que é inadimplente. 3.
Consoante o art. 908, § 1º, do CPC, no caso de alienação judicial, os créditos de natureza propter rem que recaem sobre o bem se sub-rogam sobre o respectivo preço, gozando de preferência sobre o crédito da parte exequente. 4.
Agravo de instrumento provido.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, e não integram as despesas consideradas como propter rem, que é o caso das taxas condominiais, razão pela qual devem ser cobrados por meio de ação própria, e não se sub-rogam ao preço da arrematação.
Nas contrarrazões, o recorrido requer a condenação da parte recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como, que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados MILLER AMARAL MACHADO, OAB/DF nº 30.632 e DIEGO NUNES PEREIRA GONÇALVES, OAB/DF nº 28.066.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Desse modo, não conheço do pedido.
Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 73526824.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:11
Recurso especial admitido
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03/07/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/06/2025 14:43
Decorrido prazo de TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 (AGRAVADO) e FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *50.***.*85-87 (AGRAVADO) em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:52
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO - CNPJ: 09.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2025 16:59
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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02/04/2025 16:59
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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01/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/02/2025 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 20:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:54
Declarada incompetência
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18/02/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/02/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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