TJDFT - 0726920-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 15:02
Conhecido o recurso de ANGELICA PAULINO CALIXTO - CPF: *94.***.*77-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELICA PAULINO CALIXTO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726920-27.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ANGELICA PAULINO CALIXTO AGRAVADO: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ANGELICA PAULINO CALIXTO contra a decisão ID origem 241130301, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0707384-34.2024.8.07.0010, movida pelo CENTRO EDUCATIVO E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA. – CEFOR, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo indeferiu a impugnação à penhora formulada pela executada, nos seguintes termos: 1.
Trata-se de impugnação à penhora veicular apresentada pela parte executada (ID. 235953458), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que seria indispensável para seu deslocamento ao trabalho e para o transporte de seu filho menor à escola.
Requereu, subsidiariamente, a substituição da penhora.
Por fim, aduziu ter sofrido coação indireta para a entrega do veículo e admitiu ter se negado a entregar os documentos ao Oficial de Justiça.
Intimado, o exequente rechaçou os argumentos da parte executada.
Decido.
A responsabilidade patrimonial é a regra geral que norteia o processo de execução, dispondo o art. 789 do CPC que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
A impenhorabilidade, portanto, constitui medida excepcional, cujas hipóteses são taxativamente previstas no art. 833 do CPC, cuja interpretação deve ser restritiva.
A executada fundamenta sua pretensão na suposta imprescindibilidade do veículo para suas atividades diárias.
Contudo, a proteção legal invocada não se amolda à situação fática descrita.
O art. 833, V, do CPC, declara impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a impenhorabilidade veicular se aplica apenas quando o bem é, em si, uma ferramenta de trabalho, indispensável ao exercício da profissão: (...) II .
Veículo automotor só pode ser considerado impenhorável, à luz do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, quando representa o próprio instrumento de trabalho ou é indissociável da atividade profissional do executado.
III.
O fato de a Agravante ser idosa e o veículo útil em deslocamentos para tratamentos ou acompanhamentos médicos não induz à impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil.
IV .
Não comporta interpretação ampliativa exceção à regra geral de que todos os bens do executado respondem pela satisfação de suas obrigações hospedada nos artigos 789, 797, 831 e 832 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido.
Agravo Interno prejudicado . (TJ-DF 07146827820228070000 1708536, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) No caso dos autos, a executada alega utilizar o automóvel para o mero deslocamento até seu local de trabalho e para buscar seu filho na escola.
Tal uso, embora inegavelmente proporcione maior conforto e agilidade, não se confunde com a indispensabilidade profissional exigida pela lei.
O veículo não é a ferramenta com a qual a executada exerce seu ofício, mas é, tão somente, um meio para chegar até ele, de modo que a utilização do bem para maior comodidade pessoal e familiar não atrai a proteção da impenhorabilidade.
Assim, REJEITO a impugnação à penhora veicular, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade. 2.
Quanto ao pedido de substituição do bem penhorado, o art. 847 do CPC estabelece que o executado pode requerer a substituição, incumbindo-lhe, no entanto, comprovar que a medida será menos onerosa para si e não trará prejuízo ao exequente, devendo, para tanto, indicar outros bens livres e desembaraçados, com seus respectivos valores.
No presente caso, a própria executada, em flagrante contradição, após requerer a substituição, afirmou textualmente "não possuir outros bens de valor relevante", de modo a tornar o próprio pedido juridicamente impossível, reforçando a necessidade de manutenção da penhora já efetivada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de substituição do bem penhorado. 3.
No que tange à alegação de "coação indireta" supostamente praticada pelo oficial de justiça, registre-se que se trata de agente público dotado de fé pública, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e alegações de tal gravidade exigem um substrato mínimo probatório.
No caso, a alegação se apresenta desprovida de qualquer elemento probatório, ainda que indiciário, sendo que a simples menção não tem o condão de macular o ato judicial.
Ao contrário, advirta-se a parte executada de que a imputação infundada de conduta ilícita pode caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-a às sanções correspondentes.
Por fim, fica ainda a parte executada advertida de que a recusa confessa de entregar os documentos do veículo quando se fizerem necessários, bem como qualquer outro ato que dificulte ou embarace a alienação do bem, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, III e IV, do CPC, devendo disponibilizar toda documentação que se fizer pertinente para a efetivação dos atos expropriatórios. 4.
O veículo foi avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme laudo de ID. 234199964 - pág. 02.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o valor da avaliação do veículo. (Grifo de origem).
Nas razões recursais, a agravante sustenta, incialmente, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus á gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, defende que o veículo objeto da constrição judicial é essencial para a sua rotina diária, uma vez que o utiliza para o deslocamento ao trabalho e para transportar seu filho menor à escola.
Afirma que, embora o entendimento jurisprudencial majoritário restrinja a aplicação da impenhorabilidade veicular aos casos em que o bem é instrumento direto de trabalho, há precedentes que reconhecem a impenhorabilidade em situações excepcionais, especialmente quando o bem é indispensável para a subsistência digna da família, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
Argumenta que a interpretação do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC deve ser realizada de forma social e proporcional, considerando as particularidades do caso concreto, sob pena de violação ao mínimo existencial.
Aduz, ainda, que, caso não seja reconhecida a impenhorabilidade, é plenamente possível a substituição da penhora, nos termos do art. 847 do CPC, o que atenderia ao princípio da menor onerosidade da execução.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a alienação do veículo até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem ou, subsidiariamente, deferida a substituição da penhora, bem como o deferimento da gratuidade da justiça.
Preparo não recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0707384-34.2024.8.07.0010, movida pelo CEFOR.
O Juízo indeferiu a impugnação à penhora veicular e o pedido de substituição do bem penhorado, sob o fundamento de que o veículo não é instrumento essencial ao exercício profissional da executada.
A agravante sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, à concessão de efeito suspensivo, ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem ou, subsidiariamente, à substituição da penhora.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à agravante no que se refere ao presente recurso, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 73590480, pág. 2) e a documentação acostada aos autos, notadamente os contracheques IDs 73590497 e 7359048, que demonstram a percepção de renda líquida mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado por este eg.
Tribunal como referência para a concessão do benefício.
Ademais, não identifiquei, nos autos de origem, elementos que elidam a hipossuficiência alegada.
Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo.
Passo à análise da tutela de urgência recursal.
Nesse aspecto, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do citado Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, a impenhorabilidade recai sobre bens considerados essenciais ao exercício da atividade profissional do executado, não se estendendo, contudo, àqueles utilizados exclusivamente para deslocamentos pessoais ou para o cumprimento de tarefas ordinárias da vida cotidiana.
Embora a agravante sustente que o veículo penhorado é utilizado para o deslocamento ao trabalho e para o transporte de seu filho, não apresentou prova idônea e específica que demonstre a imprescindibilidade do bem para o desempenho de sua atividade laboral.
A simples alegação de uso frequente do veículo não é suficiente para caracterizar a essencialidade exigida pelo legislador.
Ademais, não foi comprovada a inexistência de transporte público adequado ou de outros meios razoáveis de locomoção capazes de atender às necessidades da agravante, de modo a afastar, desde logo, a eficácia da constrição judicial.
No que se refere ao pedido subsidiário de substituição da penhora, não houve nos autos indicação de bens livres e desembaraçados que possam garantir a execução de forma equivalente e menos gravosa, nos termos do art. 847 do Diploma Processual Civil.
A mera alegação genérica de que a execução pode ser conduzida por outros meios, como bloqueio de ativos financeiros, sem a demonstração concreta de disponibilidade ou suficiência patrimonial alternativa, não autoriza a substituição da constrição regularmente efetuada.
Assim, a alegação de necessidade de substituição, desacompanhada de indicação precisa e viável de outro bem passível de penhora, não é suficiente para desconstituir a medida executiva ou para justificar a concessão da tutela de urgência recursal.
Diante desse panorama, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
E, inexistente tal elemento, prescindível se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois são condições cumulativas para a tutela de urgência recursal.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo e mantenho a decisão recorrida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma, dispensadas as informações.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
04/07/2025 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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