TJDFT - 0724054-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ABRANTES DIAS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724054-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: LEONARDO ABRANTES DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por NGN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de LEONARDO ARANTES DIAS, para reforma da decisão proferida nos autos da ação de conhecimento movida pelo agravado, que converteu a obrigação de fazer em perdas de danos.
Entende que não há como determinar a conversão do feito em perdas e danos ou mesmo quantifica-los, haja vista a ausência de perícia; a ausência de consentimento do réu quanto à conversão, e a ausência de prova cabal da venda do veículo pelo valor noticiado.
Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade da justiça em virtude do pedido de recuperação judicial da empresa. É o relato do que interessa.
Decido.
Ao receber o recurso, o relator deverá aferir a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos inerentes de admissibilidade, incumbindo-lhe não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. (artigo 932, III, do CPC).
O Código de Processo Civil estabelece, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015), dentre as quais não se encontra a decisão hostilizada.
Com efeito o MM. juiz apontou que “a efetiva existência de defeito no veículo ou se houve de fato prejuízo do consumidor, bem como a quantificação de eventual dando material é matéria reservada ao mérito".
Denota-se, pois, que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no mencionado dispositivo processual.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema informatizado, Oficie-se o juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o do presente decisum.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/06/2025 18:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0009-96 (AGRAVANTE)
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16/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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