TJDFT - 0731925-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731925-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DONISETI GOMES DE VASCONCELOS FAGIANE REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de declaração de inexistência de débito requerido por MARIA DONISETI GOMES DE VASCONCELOS FAGIANE em face da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Aduz a requerente, em síntese, que: i) tentou realizar uma compra em um comércio local, mas foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inserido no cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito – SERASA; ii) foi informada sobre a existência de um suposto débito pendente junto à instituição requerida, no valor de R$ 3.544,46, datado em 02/05/2025; iii) não reconhece as dívidas, não ostenta quaisquer débitos em aberto, ou sequer solicitou os serviços da empresa ré; iv) a dívida negativada é inexigível, pois não realizou a contratação.
Requer, a título de tutela antecipada, que seja determinada à empresa ré para que, em 24 (vinte e quatro) horas, realize a suspensão das restrições perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O documento de ID nº 239942111 aponta a existência de um débito em nome da parte autora, no valor de R$ 3.544,46, com data de 02/05/2025.
Consta, ainda, no referido documento, a existência de outras pendências financeiras vinculadas a diferentes instituições.
Considerando que a empresa requerida atua como recuperadora de crédito de instituições financeiras e realizando a gestão da cobrança, provavelmente a origem do débito advém de outra empresa.
Nesse sentido, é necessário primeiro ouvir a parte ré para verificar qual é a origem do débito, considerando que nem a autora soube informar, tendo apenas relatado que não se recorda da referida dívida.
Outrossim, não se verifica situação de urgência que justifique a concessão imediata da tutela, especialmente diante da existência de outras anotações restritivas em nome da parte autora.
Com efeito, o pedido de tutela será apreciado após a contestação, a fim de se prestigiar o contraditório prévio.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:04
Outras decisões
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23/06/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DONISETI GOMES DE VASCONCELOS FAGIANE - CPF: *56.***.*35-03 (REQUERENTE).
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18/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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