TJDFT - 0711001-92.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
NULIDADE SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
ACOLHIDA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1300, STJ.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTA PASEP.
DESFALQUE.
CONTA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1.150, STJ.
OCORRENTE.
TEORIA PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
HONORÁRIOS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALIZADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição para cobrança de valores relativos à má-gestão de conta PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a possibilidade de (i) declarar a nulidade da sentença por julgamento citra peitita; (ii) determinar a suspensão processual até o julgamento do Tema 1300, STJ; (iii) afastar a prescrição pronunciada; e, (iv) aplicar a teoria da Perda de uma Chance ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da congruência estabelece ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 3.1.
No caso dos autos, a sentença não analisou o pedido subsidiário, havendo claro julgamento citra petita.
Aplicada a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Preliminar acolhida. 3.
A matéria discutida no Tema 1.300 do STJ refere-se ao ônus probatório e, no caso dos autos, a discussão limita-se à ocorrência ou não de prescrição, inexistindo motivos para suspensão dos autos.
Preliminar de suspensão rejeitada. 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.105, firmou entendimento de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.1.
Resta claro que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do desfalque, que ocorre na data do saque, quando a parte recebe os valores e toma ciência de que o valor é inferior ao devido. 5.
Considerando que no caso dos autos transcorreu bem mais de 10 (dez) anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação, necessário entender, em atenção ao determinado no Tema 1.105 do STJ, que correta a sentença que declarou a prescrição. 6.
Segundo a teoria da Perda de uma Chance, a pessoa que perdeu uma oportunidade de obter uma vantagem, pela prática de ato ilícito por terceiro, tem direito a ser indenizada por quem lhe causou danos. 6.1. “Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício frustrado por força do evento danoso.
Repara-se a chance perdida, e não o dano final.” (REsp n. 1.291.247/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 1/10/2014). 6.2.
No caso dos autos, estão ausentes os requisitos para a aplicação da teoria, inexistindo direito à indenização. 7.
Citada a parte apelada para contrarrazoar e apresentadas as contrarrazões, necessária a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Preliminar de suspensão rejeitada.
No mérito, mantido o pronunciamento da prescrição.
Recurso parcialmente provido.
Sentença integralizada para julgar improcedente a ação quanto ao pedido relativo à aplicação da teoria da Perda de uma Chance. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.105 do STJ, REsp nº 1.291.247/RJ de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino na Terceira Turma do STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.549.240/MS de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na Terceira Turma do STJ, Acórdão 1957413 de relatoria do Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira da 8ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1957434 de relatoria do Des.
Robson Teixeira de Freitas da 8ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1949367 de relatoria da Desa.
Sandra Reves da 7ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1950777 de relatoria do Des.
Renato Scussel da 2ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1944976 de relatoria do Des.
Getúlio de Moraes Oliveira na 7ª Turma Cível do TJDFT. -
21/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de POSSIDONIO MAURICIO DA SILVA - CPF: *21.***.*01-49 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/07/2025 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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