TJDFT - 0718829-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:52 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718829-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FLAVIA DANTAS DA SILVA, ANA PAULA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r.
 
 Decisão Monocrática de ID 228865203, que indeferiu o efeito suspensivo e nada disse acerca das informações.
 
 Mantenho a decisão agravada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Em que pese a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a alegação de inexigibilidade da obrigação implica na ausência de valores incontroversos.
 
 Nesse sentido, o seguinte precedente do E.
 
 TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SE EXPEDIR A RPV OU O PRECATÓRIO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios com base em cálculos homologados.
 
 O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial objeto de outro agravo de instrumento ainda pendente de julgamento e defende que não há valores incontroversos que justifiquem a continuidade da execução ou a expedição de requisitórios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se nos autos se o cumprimento de sentença pode prosseguir com a expedição de RPV ou precatório antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento em que o Distrito Federal discute a exigibilidade do título executivo judicial e, consequentemente, a existência de valor incontroverso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530), admite a expedição de requisição de pagamento de parcelas incontroversas e autônomas do título executivo transitado em julgado. 4.
 
 O art. 535, § 4º, do CPC, autoriza o cumprimento imediato da parte não impugnada da obrigação executada, inclusive contra a Fazenda Pública.
 
 Contudo, no caso concreto, não há parcela incontroversa, pois a parte executada questiona a própria exigibilidade do título judicial, matéria pendente de julgamento em outro recurso, de modo que todo o crédito permanece controvertido. 5.
 
 A jurisprudência do TJDFT exige, para o prosseguimento da execução, a delimitação de valores incontroversos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
 
 A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 6º, VII, exige que seja informada a data do trânsito em julgado da decisão que resolve eventual impugnação ao cálculo como requisito para expedição de precatório, reforçando a necessidade de a execução ser suspensa enquanto houver controvérsia quanto ao valor devido.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo de Instrumento provido.
 
 Unânime.
 
 Tese de julgamento: A execução contra a Fazenda Pública somente pode prosseguir com a expedição de requisitório se houver parcela incontroversa.
 
 A pendência de julgamento de recurso que discute a exigibilidade do título executivo impede a expedição de RPV ou precatório.
 
 A ausência de delimitação de valor incontroverso impõe a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da controvérsia. (Acórdão 2012972, 0754440-93.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.)(grifei) Assim, ante a ausência de valores incontroversos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0707944-69.2025.8.07.0000.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            20/08/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:21 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 15:21 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            19/08/2025 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            19/08/2025 18:26 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2025 03:25 Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA SILVA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 02:56 Publicado Certidão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718829-25.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FLAVIA DANTAS DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que há pedido de honorários contratuais, porém não há o contrato.
 
 Fica a parte intimada a juntar o contrato assinado pela parte, e dizer em nome de quem deve ser feito o destaque dos honorários e a rpv dos sucumbenciais.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 11:33:09.
 
 ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral
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                                            05/08/2025 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 14:10 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            07/05/2025 14:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            07/05/2025 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 03:13 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:49 Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:49 Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA SILVA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 02:36 Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 02:36 Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 10:30 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/03/2025 02:31 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 17:53 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 17:53 Outras decisões 
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                                            07/03/2025 11:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            06/03/2025 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 02:59 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 15:15 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 15:15 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            11/02/2025 11:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            11/02/2025 10:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/02/2025 03:06 Publicado Certidão em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 10:35 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            12/11/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:23 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 15:23 Outras decisões 
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                                            11/11/2024 09:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            07/11/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 02:31 Publicado Decisão em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 15:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/10/2024 13:55 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 13:55 Outras decisões 
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                                            22/10/2024 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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