TJDFT - 0718829-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718829-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FLAVIA DANTAS DA SILVA, ANA PAULA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r.
Decisão Monocrática de ID 228865203, que indeferiu o efeito suspensivo e nada disse acerca das informações.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Em que pese a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a alegação de inexigibilidade da obrigação implica na ausência de valores incontroversos.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXPEDIR A RPV OU O PRECATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios com base em cálculos homologados.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial objeto de outro agravo de instrumento ainda pendente de julgamento e defende que não há valores incontroversos que justifiquem a continuidade da execução ou a expedição de requisitórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos se o cumprimento de sentença pode prosseguir com a expedição de RPV ou precatório antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento em que o Distrito Federal discute a exigibilidade do título executivo judicial e, consequentemente, a existência de valor incontroverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530), admite a expedição de requisição de pagamento de parcelas incontroversas e autônomas do título executivo transitado em julgado. 4.
O art. 535, § 4º, do CPC, autoriza o cumprimento imediato da parte não impugnada da obrigação executada, inclusive contra a Fazenda Pública.
Contudo, no caso concreto, não há parcela incontroversa, pois a parte executada questiona a própria exigibilidade do título judicial, matéria pendente de julgamento em outro recurso, de modo que todo o crédito permanece controvertido. 5.
A jurisprudência do TJDFT exige, para o prosseguimento da execução, a delimitação de valores incontroversos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 6º, VII, exige que seja informada a data do trânsito em julgado da decisão que resolve eventual impugnação ao cálculo como requisito para expedição de precatório, reforçando a necessidade de a execução ser suspensa enquanto houver controvérsia quanto ao valor devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Tese de julgamento: A execução contra a Fazenda Pública somente pode prosseguir com a expedição de requisitório se houver parcela incontroversa.
A pendência de julgamento de recurso que discute a exigibilidade do título executivo impede a expedição de RPV ou precatório.
A ausência de delimitação de valor incontroverso impõe a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da controvérsia. (Acórdão 2012972, 0754440-93.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.)(grifei) Assim, ante a ausência de valores incontroversos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0707944-69.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718829-25.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FLAVIA DANTAS DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que há pedido de honorários contratuais, porém não há o contrato.
Fica a parte intimada a juntar o contrato assinado pela parte, e dizer em nome de quem deve ser feito o destaque dos honorários e a rpv dos sucumbenciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 11:33:09.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
05/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIA DANTAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:53
Outras decisões
-
07/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:23
Outras decisões
-
11/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:55
Outras decisões
-
22/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747604-04.2024.8.07.0001
Wanderley Peixoto Administracao e Partic...
Condominio do Bloco B da Sqs 216
Advogado: Isabella Guedes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 19:02
Processo nº 0711001-92.2025.8.07.0001
Possidonio Mauricio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:08
Processo nº 0736679-64.2025.8.07.0016
Andre Maia Ribeiro
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Caio Saraiva Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:47
Processo nº 0711001-92.2025.8.07.0001
Possidonio Mauricio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 15:37
Processo nº 0734268-48.2025.8.07.0016
David Lopes da Silva
Andre Santos Oliveira
Advogado: Thais Lopes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 13:55