TJDFT - 0716517-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/09/2025 14:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Policiais penais.
Verba denominada “25ª hora”.
Subsídio.
Lei distrital nº 7.481/2024.
Manutenção da exigibilidade da verba.
Desprovimento do recurso.
I – Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, na execução da ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade da parcela denominada “25ª hora” em favor de policiais penais substituídos pelo SINPEN.
II – Questão em discussão 2.
Verificar se a superveniência da Lei Distrital 7.481/2024, que transformou a remuneração da carreira em subsídio de parcela única, afasta a obrigação, já fixada em título executivo transitado em julgado, de pagar a “25ª hora” (remuneração de horas extra fictas decorrentes da hora noturna reduzida).
III – Razões de decidir 3.
A “25ª hora” remunera trabalho extraordinário que excede a jornada de 24 horas nos plantões, em razão da inexigibilidade de 52 min 30 s para cada hora noturna.
Logo, não se trata de gratificação incorporável ou vantagem pessoal suscetível de absorção pelo subsídio. 4.
O STF, na ADI 5.404/DF, firmou o entendimento de que o regime de subsídio não elimina o direito à contraprestação por horas extras que ultrapassem a carga horária englobada na parcela única. 5.
A jurisprudência do STF relativa ao Tema 24 (RE 563.708/SC) não alcança créditos já reconhecidos judicialmente em fase executiva.
IV – Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §4º; Lei Distrital nº 7.481/2024, arts. 1º e 2º; LC Distrital nº 840/2011, arts. 59 e 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.404/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, RE nº 563.708/SC (Tema 24), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013; TJDFT, ApCiv nº 2015.01.1.036778-9, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 13.07.2016. -
13/08/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 05:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCUS MOREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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