TJDFT - 0749828-35.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL (ART. 129 § 13, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP).
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, ambas em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal).
O acusado também foi condenado ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de reparação mínima por danos morais.
A defesa requereu a absolvição, alegando fragilidade das provas, confissão obtida sob coação, ausência de laudo pericial conclusivo e inconsistências nos depoimentos da vítima.
Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica; e (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena imposta ao acusado, em especial quanto ao delito de lesão corporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra respaldo em provas robustas, especialmente o Laudo de Exame de Corpo de Delito que comprova a existência de lesões compatíveis com as agressões narradas, bem como nos depoimentos consistentes da vítima e dos policiais que presenciaram a confissão espontânea do acusado. 4.
A alegação de coação na confissão não se sustenta, pois inexistem elementos nos autos que evidenciem vício na manifestação de vontade do acusado, cuja confissão foi livre e válida. 5.
As supostas inconsistências nos relatos da vítima são irrelevantes para a conclusão condenatória, pois são naturais diante do contexto de abalo emocional e não comprometem a credibilidade da versão apresentada, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece o valor probatório do depoimento da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando corroborado por outros elementos, como verificado no caso concreto. 7.
Na segunda fase da dosimetria, a pena relativa ao crime de lesão corporal deve ser revista, com a aplicação da redução de 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência majoritária.
Inexistindo, na terceira fase, causas de aumento ou de diminuição, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. -
21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:14
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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09/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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29/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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