TJDFT - 0750316-64.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA DA CUNHA SA REGO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL INJUSTIFICADO.
PACIENTE IDOSA EM TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão, visando ao restabelecimento do contrato de assistência médica e à continuidade do tratamento domiciliar na modalidade home care, após cancelamento unilateral do plano sem notificação ou justificativa.
Sentença de procedência dos pedidos, com confirmação da tutela de urgência e fixação de indenização moral em R$ 5.000,00.
Recursos das rés visando à exclusão da responsabilidade e da indenização, e recurso da autora para majoração dos danos morais e recálculo dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelo cancelamento indevido do plano de saúde; (ii) verificar a legalidade do desligamento unilateral do plano sem notificação adequada e em pleno tratamento domiciliar; (iii) analisar o cabimento e a suficiência da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC, por integrarem a cadeia de fornecimento. 4.
A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão exige notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias e não pode prejudicar a continuidade de tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário, conforme a tese do Tema 1082 do STJ. 5.
A interrupção da cobertura durante o tratamento domiciliar essencial compromete a saúde e a dignidade da paciente, sendo ilícita e ensejadora de indenização por danos morais. 6.
O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se desproporcional.
Considerando a gravidade da conduta, o estado de saúde da autora, a condição de idosa e o porte econômico das rés, o valor indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, em conformidade com precedentes da jurisprudência.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo da autora e negou-se provimento aos apelos das rés. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 7º, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; CC/2002, arts. 389 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082, REsp 1.817.482/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.615.077/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.11.2024; TJDFT, Acórdão 1990439, 0706340-47.2024.8.07.0020, rel.
Des.
Jansen Fialho, j. 10.04.2025; TJDFT, Acórdão 1964458, 0722401-51.2022.8.07.0020, rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 30.01.2025. -
09/08/2025 00:12
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2025 00:12
Conhecido o recurso de SONIA DA CUNHA SA REGO - CPF: *16.***.*75-49 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 20:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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