TJDFT - 0703211-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras [email protected] Autos n. 0703211-97.2025.8.07.0020 Autor(a)(es): EDYLSON MARTINS DE OLIVEIRA Requerido(a)(os): ILHAS DO LAGO ECO RESORT e outros Valor da causa: R$ 57.990,19 (cinquenta e sete mil e novecentos e noventa reais e dezenove centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Conforme contrato de id. 233026669, as partes elegeram o foro da comarca de Caldas Novas/GO para resolução de eventuais conflitos (cláusula décima sétima).
Tal previsão, contudo, consta em contrato de adesão (art. 54, CDC) e a relação entre as partes é de consumo, eis que presentes as figuras do fornecedor, consumidor e serviço (art. 2º e 3º, CDC).
Nesse contexto, ineficaz referida disposição, pois abusiva.
Nesse sentido: "(...) 2.
A lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis (inc.
III do art. 4º) estabelece como competente o foro do domicílio do autor nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Tratando-se de relação de consumo, o foro de eleição não pode prevalecer, mormente quando a avença entre as partes foi firmada mediante CONTRATO DE ADESÃO (art. 54 do CDC), com cláusulas impressas e ditadas pela fornecedora ao seu arbítrio, levando o consumidor, parte frágil na relação obrigacional, a aderir, sem oportunidade de livremente manifestar sua vontade. 3.
Assim, não se pode obrigar que o consumidor se desloque até o foro eleito para propor a ação, que não é o de seu domicílio, onerando-o excessivamente, privilegiando sobremaneira e desproporcionalmente a fornecedora, com prestígio de cláusula induvidosamente abusiva e, portanto, inaplicável." (grifamos) Acórdão 1421549, 07044269820218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJe: 19/5/2022.
No contexto exposto, rejeito a alegação de incompetência do juízo, com base no art. 101, inc.
I, do CDC.
No mais, conforme se denota da inicial, a relação contratual questionada neste feito foi estabelecida entre o autor e a ré Ilhas do Lago Incorporação SPE - LTDA., que é a promitente vendedora, pessoa jurídica que recebeu os pagamentos e, a princípio, quem teria inadimplido o contrato.
A própria pretensão inicial se funda no descumprimento dos termos ofertados do empreendimento, oferta esta realizada pela promitente vendedora.
Assim, não há pertinência subjetiva da demanda quanto às rés ILHAS DO LAGO ECO RESORT e WAM COMERCIALIZACAO S/A, de modo que declaro suas ilegitimidades passivas, reduzindo-se subjetivamente a demanda.
Prosseguirá o feito quanto à ré ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE.
Anotações necessárias.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
Conforme a inicial, o autor requer "a decretação da rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda nº 116/01-J501/12 e o Termo de Distrato ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração/Cota Unidade Imobiliária com Transferência de Crédito nº 01-J501/12, por exclusiva culpa da requerida, sem qualquer ônus ao requerente, retornando as partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos pela Autora, qual seja, R$ 52.990,19 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa reais e dezenove centavos)", bem como indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Em suma, o autor adquiriu uma cota do empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort, vendido pela ré, mas disse que o produto entregue não corresponde ao que foi ofertado, o que configura propaganda enganosa.
Disse que a ré se utilizou "de propaganda enganosa para vender o empreendimento Ilhas do Lago Eco Resort; entregaram-no 11 meses após o prazo estipulado em contrato; quando o fizeram, o complexo estava completamente diferente e aquém ao que havia sido prometido; consequentemente, fizeram os consumidores perder dinheiro pois, se o imóvel tivesse sido feito como prometido, valeria MUITO mais que o valor que está sendo comercializado nos dias atuais; e, além disso tudo, ainda estipularam regras contratuais abusivas, que viabilizavam prejuízos apenas aos consumidores".
Relatou que a escritura pública do imóvel jamais foi entregue até a presente data.
O contrato foi celebrado em 2013 e o imóvel foi entregue em 2018 (muito embora não conste termo de entrega formal).
Os supostos vícios narrados pelo autor, que representariam violação à oferta, constam em laudo elaborado ainda em 2018 (id. 239230747).
As divergências, em si, não são relevantes a ponto de impedir a fruição do bem.
A ré, contudo, não se dispôs a esclarecer o motivo da distinção entre a oferta e o produto entregue.
O termo de id. 233026679 não possui assinatura do requerente e sequer foi esclarecida a legitimidade da "associação dos cotistas do ilhas do lago" para representar o requerente ou os adquirentes das frações.
A rigor, o decurso do prazo desde que o autor teve ciência dos supostos vícios e tomou posse do imóvel até a presente data denotam que, revela que, longe de se tratar de hipótese de inadimplemento absoluto pela ré, se está diante de verdadeiro arrependimento da compra pelo consumidor, de modo que optou pela presente ação para reaver o dinheiro investido.
Tal conduta, como regra, não encontra amparo nos princípios éticos do código civil, sobretudo da boa-fé objetiva, a ser observado inclusive pelos consumidores.
Ocorre que há ponto relevante de inadimplemento da ré que justifica o acolhimento do pleito do requerente.
A par das divergências pontuais do empreendimento, o contrato de id. 233026669 prevê em sua cláusula décima quarta que a promitente vendedora deveria entregar a escritura pública no prazo de 90 dias após o habite-se.
O habite-se foi expedido em 31/07/2018 (id. 233026673), mas até a presente data não se tem notícia da outorga da escritura pública pela vendedora, de modo que o requerente se encontra, inclusive, impossibilitado de alienar sua fração, o que tolhe o seu direito de propriedade, sob o aspecto de disposição da coisa.
Em contestação, a ré não apresentou qualquer justificava quanto ao atraso de mais de 07 anos para outorga da escritura.
Não disse porque há o atraso e nem se e como o sanará.
Consoante id. 239230766, há indícios de que foi averbada a indisponibilidade do imóvel em sua matrícula, o que não foi esclarecido pela ré.
A princípio, portanto, não se verifica no curto prazo que a ré vá cumprir a sua obrigação contratualmente assumida, consistente na outorga da escritura pública.
O consumidor, obviamente, não pode estar a mercê da vontade da ré, que, novamente, não esclareceu a mora e não concedeu prazo para regularização.
Esse inadimplemento em específico perdura desde 2018 até o presente momento.
Ao contrário do vício de divergência da oferta, que foi conhecido instantaneamente em 2018, a mora na entrega da escritura somente se configurou com o passar do tempo e é de extrema relevância no caso concreto, pois está nítido que o requerente não possui interesse em permanecer com a fração, mas sem a escritura não pode dela se desfazer.
Nesse contexto, rejeitar a pretensão deduzida na inicial significaria negar o direito de propriedade do autor, pois estará compelido a permanecer com a fração do imóvel por pura negligência da ré, sem qualquer perspectiva de solução.
Assim, reconheço a ocorrência de inadimplemento culposo do contrato pela ré, justificando a sua rescisão, com o retorno das partes ao status quo.
A fração retornará à ré, que poderá vendê-lo a terceiro, ao passo que a requerida deverá restituir os valores pagos pelo consumidor.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso.
A partir da citação, deverá ser atualizado exclusivamente pela Selic, que computa juros e correção monetária.
Inaplicável o tema 1.002, já que não se trata de rescisão por iniciativa do comprador.
Por fim, remanesce a questão do dano moral.
Trata-se de hipótese de inadimplemento contratual, de modo que, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ), acolhidos por todas as câmaras cíveis do TJDFT (1ª Turma, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; 2ª Turma, Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT; 3ª Turma Cível, Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; 4ª Turma Cível, Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; 5ª Turma Cível, Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO; 6ª Turma Cível, Acórdão 1623601, 07060301620208070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; 7ª Turma Cível, Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 8ª Turma Cível, Acórdão 1637862, 07024106520218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO), inexiste dano in re ipsa, sendo necessária a constatação de efetiva lesão para que surja o dever de indenizar.
Na espécie, não há dano a ser indenizado.
O contrato envolve a aquisição de fração de imóvel em multipropriedade, de modo que se destina exclusivamente para lazer.
A fração foi entregue em 2018.
Não foi esclarecido se o requerente usufruiu de tal fração do período de 2018 até o presente momento.
Especificamente quanto ao motivo da rescisão (ausência de escritura), o requerente não demonstrou que tentou vender a fração ou que perdeu alguma espécie de negócio.
O valor investido não é de grande monta, de modo que não significou privação de recursos significativos ao núcleo familiar do autor.
Nesse contexto, não há dano além do patrimonial, de modo que o pleito, nesse ponto, não prospera. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por inadimplemento culposo da promitente vendedora (ré).
Determino o retorno das partes ao status quo ante, retornando a fração vendida à esfera patrimonial da vendedora.
Condeno a ré a restituir ao requerente a integralidade dos valores por ele pagos, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela.
A partir da citação, o débito deverá ser atualizado exclusivamente pela Selic.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703211-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDYLSON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ILHAS DO LAGO ECO RESORT, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO Em atenção ao contraditório, intimem-se as rés para que se manifestem acerca da documentação apresentada pelo autor em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:32
Outras decisões
-
25/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/06/2025 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2025 02:25
Recebidos os autos
-
08/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:12
Outras decisões
-
22/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/04/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2025 02:26
Recebidos os autos
-
21/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:41
Outras decisões
-
17/02/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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