TJDFT - 0708489-30.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
JOSE CARLOS DOS REIS ajuizou ação de cobrança de encargos locatícios sem despejo em desfavor de MARCIO PEIXOTO DOS SANTOS, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.085,48 (oito mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente aos débitos de IPTU/TLP inadimplidos descritos na planilha de ID 240625068, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu ocupa imóvel de propriedade do autor, na condição de locatário, e que, embora tenha cumprido com o pagamento do aluguel e do consumo de água, deixou de adimplir os encargos relativos ao IPTU/TLP, relativas ao período de 20/09/2023, 18/10/2023, 15/06/2024, 21/08/2024, 19/09/2024, 16/10/2024 e 18/06/2024, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
A inicial fora recebida conforme ID 241252336, não sendo designada audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente.
A parte ré foi citada (ID 245874410), todavia não apresentou resposta no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de encargos contratuais de locação.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, a jurisprudência do TJDFT é reconhece que “a obrigação de pagamento de encargos como IPTU e condomínio decorre da lei e do contrato, sendo suficiente a comprovação da existência do débito, independentemente de prova de pagamento prévio pelo locador” (Acórdão 2036851, 0701551-57.2023.8.07.0014, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 21/08/2025, publicado no DJe de 05/09/2025).
O débito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos (contrato, comprovantes e planilha de cálculo), que evidenciam a existência da relação locatícia e a inadimplência do réu.
O art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91, dispõe que é obrigação do locatário pagar pontualmente os tributos incidentes sobre o imóvel, quando assim ajustado.
De igual modo, os arts. 389 e 395 do Código Civil impõem a incidência de correção monetária e juros moratórios no caso de descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas locatícias (IPTU/TLP) descritas na planilha de ID 240625068, no valor total de R$ 8.085,48 (oito mil e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do vencimento até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% e multa de 10% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), bem como os honorários advocatícios e multa nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora e multa, no que aplicável.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). s -
04/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCIO PEIXOTO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708489-30.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS REIS REQUERIDO: MARCIO PEIXOTO DOS SANTOS DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
01/07/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:45
Outras decisões
-
25/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723775-61.2019.8.07.0003
Giuliane Sampaio Dias de Oliveira
Sandra Regina Xavier Rodrigues
Advogado: Giuliane Sampaio Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 18:09
Processo nº 0722749-27.2025.8.07.0000
Maria Aparecida Barreto Gois
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Bruno Cesar Barbosa Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 14:21
Processo nº 0723775-61.2019.8.07.0003
Manoel Cleonaldo de Lima Arruda
Sandra Regina Xavier Rodrigues
Advogado: Gilmar Sotero Galdino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 16:18
Processo nº 0724712-67.2025.8.07.0001
Domenico Moreira Advogados Associados
Decio da Silva Oliveira
Advogado: Jaqueline Alba Di Domenico Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 16:16
Processo nº 0710573-46.2021.8.07.0003
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Jose Rodrigues Evangelista
Advogado: Jullyana Nascimento Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 21:07