TJDFT - 0736860-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NOE LIMA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736860-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOE LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por Noé Lima da Silva em face do Estado do Pará, em razão de acidente de trânsito ocorrido no Município de Marabá/PA, envolvendo viatura da Polícia Militar estadual.
Da análise dos autos, verifica-se que: O autor é domiciliado em Brasília/DF; O fato que originou a demanda ocorreu no Município de Marabá/PA; O réu é o Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando o Estado for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Ocorre que o STF, ao interpretar o art. 52, parágrafo único, do CPC, na ADI 5737/DF, entendeu que, em razão do princípio federativo, os entes públicos só podem ser demandados em comarcas localizadas dentro dos limites do seu território.
Entender que poderiam ser demandados em qualquer parte do país seria desconsiderar a prerrogativa de auto-organização dos entes subnacionais e o fato de que a sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
Assim, o processo deve tramitar no Estado do Pará.
Antes de decidir pelo declínio, concedo à autora o prazo de 5 dias para se manifestar sobre essa questão e indicar para onde entende que o processo deve ser remetido, conforme as regras de organização judiciária do Estado do Pará. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
07/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:30
Declarada incompetência
-
15/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700712-47.2018.8.07.0001
Alan Afonso Azzi
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Carla Marques de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2018 16:15
Processo nº 0708357-22.2025.8.07.0020
Condominio Qu4Ttro Mirante Residence
Carina Kramer Eickhoff
Advogado: Amanda Pinheiro Biscaia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2025 11:35
Processo nº 0748160-06.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Roberval Pereira da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 13:37
Processo nº 0701557-05.2025.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wellington de Moura Soares
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 19:58
Processo nº 0703788-32.2025.8.07.0002
Banco Daycoval S/A
Leticia Vasconcelos Brito
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 12:44