TJDFT - 0730401-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
07/07/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0730401-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: INACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA PASSOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de INÁCIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA PASSOS, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 213285247): “No dia 30 de agosto de 2024, entre 1h:30min e 5h, na QNN 21, Conjunto H, Lote 30, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Lorraine da Silva Duques, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32734 / 2024 (ID 212862818).
Segundo restou apurado, a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso por nove anos, possuindo três filhos em comum.
Na data dos fatos, haviam rompido a relação.
Nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, o denunciado estava na residência da vítima, quando iniciaram uma discussão.
Em dado momento, o denunciado agrediu a vítima com um soco na boca.
Ato contínuo, a vítima e o denunciado entraram em luta corporal, na qual o denunciado desferiu chutes e socos pelo corpo da vítima.
Todas as agressões sofridas pela vítima causaram-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 36770/24 (ID 212543778) (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito nº 32734/2024. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 04/10/2024 (ID. 213345998).
O réu foi citado (ID. 221789538) e apresentou resposta à acusação (ID. 221918334).
Feito saneado (ID. 222116657).
A vítima não foi localizada.
As partes desistiram de sua oitiva, bem como do interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
De igual modo a Defesa técnica postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo artigo 129, §13º do Código Penal na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º. 11.340/2006 do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] A vítima, Lorraine da Silva Duques, parte diretamente interessada no feito, deixou de comparecer à audiência designada para o dia 4 de junho de 2025, às 16h30min, não obstante tenha sido regularmente intimada e tenham sido envidados esforços pelo Juízo e por sua advogada para localizá-la, todos restando infrutíferos.
Outrossim, o Ministério Público informa que não obteve êxito em estabelecer contato com a vítima, uma vez que as ligações realizadas não foram atendidas e as mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp, ainda que apresentassem confirmação de recebimento, não foram respondidas, conforme certidão anexa.
Dessa forma, evidencia-se o desinteresse da vítima na tramitação do feito, especialmente por não ter atualizado seu endereço e contato telefônico, descumprindo, assim, o dever de manter seus dados cadastrais acessíveis ao juízo.
Sabe-se que, embora relevante, a palavra da ofendida, por si só, não pode amparar uma condenação.
A dúvida persistirá inevitavelmente ao final de eventual instrução, considerando que a falta de colaboração da vítima é o principal fator para esse resultado, conjuntura que torna extremamente difícil a persecução penal do fato.
Desse modo, as provas dos autos são insuficientes para amparar um decreto condenatório em relação ao denunciado.
Assim, diante da ausência de elementos a indicar como ocorreram os fatos narradas na exordial, impõem a absolvição como medida jurídica, em que pesem as declarações inquisitoriais constantes nos autos.
Por fim, inexiste prova judicial capaz de corroborar o acervo inquisitorial formado nos autos e, assim, produzir um juízo de certeza sobre o fato que lhe fora imputado na exordial acusatória.
Ademais, não é possível haver condenação baseada apenas em provas colhidas na fase do inquérito, sob pena de ferir o artigo 155, do Código de Processo Penal(...) (ID. 239139962). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 240147904).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER INACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA PASSOS, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Destaco que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0727118-89.2024.8.07.0003 não estão vigentes.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/06/2025 07:39
Outras decisões
-
04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:51
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 08:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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