TJDFT - 0716589-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:24
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716589-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL REU: LEONARDO MARQUES CALDAS DESPACHO 1.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 245244207. 2.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES CALDAS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716589-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL REU: LEONARDO MARQUES CALDAS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ROTA DO SOL em desfavor de LEONARDO MARQUES CALDAS, partes qualificadas.
A autora relata que a parte ré é detentora de direitos possessórios sobre a unidade Q01/03 do seu loteamento, e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que a parte ré está em débito, uma vez que deixou de pagar as despesas referentes à sua fração, indicadas no ID 231035425, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 2.414,19 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e dezenove centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 231035425 a 231035430.
Emenda à petição inicial no ID 234167513, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 231102428).
A parte ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Os condomínios irregulares, categoria na qual se insere a parte autora, conforme entendimento esposado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, revestem-se de natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza.
Nessa esteira, consolidou-se a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp 1280871/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
Por outro lado, este Egrégio Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre a realidade fática das agremiações residenciais sob a denominação de condomínios irregulares no âmbito do Distrito Federal, entendeu pela ausência de similitude com os casos ensejadores da tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
Destaco, por oportuno, trecho do voto Desembargador Relator James Eduardo Oliveira, proferido no acórdão n. 1059565, 20150710132060APC, 4ª Turma Cível, julgado em 25.10.2017, publicado no DJE em 14.11.2017, p. 507/512, o qual esclarece a distinção fática existente entre as hipóteses: Sem embargo à indiscutível densidade jurídica desse vetor jurisprudencial, admitir que a pessoa que adquire a posse ou os direitos pessoais relativos a imóvel situado em condomínio irregular possa usufruir de todos os benefícios da vida comunitária e dos serviços que lhe são onerosamente disponibilizados, sem qualquer contraprestação, induz ao enriquecimento ilícito e acaba por deixar ao desamparo jurídico esses núcleos residenciais que se formaram com base no protótipo organizacional dos condomínios edilícios.
Exatamente por isso, não se pode deixar à margem do direito e sem a adequada solução jurisdicional os litígios que envolvem a recusa de adimplemento dos encargos condominiais por aquele que, a par de optar por adquirir lote em um núcleo comunitário que exige contrapartida e de se beneficiar de toda a estrutura condominial, refugia-se em aspectos formais que, bem ponderados, não suprimem a verdadeira natureza da relação jurídica estabelecida.
Nessa ordem de ideias, entendeu-se que o funcionamento do condomínio irregular nos mesmos moldes dos condomínios edilícios, com a sujeição dos possuidores ou titulares de direitos sobre as frações imobiliárias aos parâmetros obrigacionais dessas entidades jurídicas, atrai a incidência das normas regentes destes últimos, notadamente no que diz respeito às contribuições condominiais.
Nesse sentido, é o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Civil: o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
Assim, se a associação existe e funciona exclusivamente em função das unidades autônomas que compõem o condomínio de fato, a pessoa que adquire a fração e passa a residir no local, utilizando a infraestrutura correspondente, adere, ainda que tacitamente, ao projeto associativo.
Não há como dissociar a titularidade da unidade autônoma da entidade associativa que foi criada justamente para gerir a comunidade habitacional.
O adquirente, por óbvio, tem conhecimento de que a unidade integra um organismo coletivo de cuja infraestrutura e serviços passa a usufruir.
Em situações dessa natureza, o vínculo associativo provém da aquisição da unidade autônoma e desta é indissociável.
Deste modo, estando o lote da parte ré integrado ao organismo condominial, a sua inadimplência não conta com amparo jurídico.
Registre-se, por oportuno, que os valores cobrados estão em consonância com as disposições das atas de Assembleia coligidas aos autos.
Por fim, afigura-se válida a cobrança de honorários advocatícios estipulados na convenção de condomínio, porquanto referente à atuação extrajudicial na busca da dívida inadimplida.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1. É lícita a previsão em convenção de condomínio que exige do condômino inadimplente o pagamento de honorários convencionais em caso de cobrança judicial das taxas condominiais em atraso. 2. É devida multa de até 2% em caso de inadimplemento, salvo convenção condominial em contrário (CC 1.336, § 1°). 3.
Em se tratando de taxas condominiais, dívida líquida e certa, o devedor é colocado em mora desde o vencimento da obrigação (mora ex re), incidindo juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento de cada encargo. 4.
Deu-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1936512, 0718045-18.2023.8.07.0007, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Contudo, inexiste no Estatuto Social da autora disposição expressa sobre a sua cobrança, não sendo eventual deliberação assemblear hábil a suplantar essa omissão.
Não é demais lembrar que a deliberação da Assembleia Geral, ainda que prevista em ata, não pode sobrepor-se à desautorização da Convenção Condominial, nos termos do artigo 1.334, I e IV, do Código Civil, que regula as contribuições condominiais (Acórdão 1943633, 0704103-40.2024.8.07.0020, Relator(a): Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação e descumprido o dever de condômino previsto no artigo 1336, I, do Código Civil, a procedência da pretensão autoral, na forma acima declinada, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à autora as taxas declinadas na planilha de ID 231035425, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA (artigo 48, §2º, do Estatuto Social da autora e artigo 1.336, §1º, do Código Civil), a contar do vencimento de cada taxa.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES CALDAS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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